STJ — 1028
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5ad72576c3e28b658dfcfdb16c5ea38fb19df1eecf9d91a14024e6f7ea6854f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000831449
- Número de registro na fonte
- 202102653430
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES OBJETIVAS DO TIPO. INJÚRIA. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, já que a queixa-crime narra não apenas os possíveis fatos delituosos imputados, mas, também, as condições de tempo e lugar das infrações, a qualificação do acusado e o animus específico das condutas atribuídas ao querelado.
- A inicial acusatória confere ao querelado e à defesa técnica o conhecimento, com precisão, dos limites dos fatos delituosos imputados, permitindo-lhe contrapor-se à pretensão acusatória o mais amplamente possível.
- A apresentação do rol de testemunhas é facultativa, não havendo que se falar, em sua ausência, de inépcia da queixa-crime.
- Delito de calúnia não configurado, já que as condutas atribuídas ao querelante não são tipificadas como crime pela legislação penal brasileira.
- Afastada a imputação do crime de difamação, visto que não foi atribuído, por parte do querelado, fato certo e determinado, que houvesse ocorrido em determinadas condições de tempo e lugar.
- A imputação de eventual prática de injúria, principalmente na seara pública, deve ser analisada de forma contextualizada.
- Embora o querelado tenha feito menção ao nome do querelante em determinado ponto da entrevista, o acusado, na verdade, agiu com animus criticandi em relação a determinados setores administrativos governamentais, restando ausente o dolo específico do tipo.
- Preliminares afastadas e queixa-crime rejeitada, nos termos do art. 395, II e III, ambos do CPP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PRELIMINARES.
REJEIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES OBJETIVAS DO
TIPO. INJÚRIA. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA.
1. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, já que a queixa-crime
narra não apenas os possíveis fatos delituosos imputados, mas,
também, as condições de tempo e lugar das infrações, a qualificação
do acusado e o animus específico das condutas atribuídas ao
querelado.
2. A inicial acusatória confere ao querelado e à defesa técnica o
conhecimento, com precisão, dos limites dos fatos delituosos
imputados, permitindo-lhe contrapor-se à pretensão acusatória o mais
amplamente possível.
3. A apresentação do rol de testemunhas é facultativa, não havendo
que se falar, em sua ausência, de inépcia da queixa-crime.
4. Delito de calúnia não configurado, já que as condutas atribuídas
ao querelante não são tipificadas como crime pela legislação penal
brasileira.
5. Afastada a imputação do crime de difamação, visto que não foi
atribuído, por parte do querelado, fato certo e determinado, que
houvesse ocorrido em determinadas condições de tempo e lugar.
6. A imputação de eventual prática de injúria, principalmente na
seara pública, deve ser analisada de forma contextualizada.
7. Embora o querelado tenha feito menção ao nome do querelante em
determinado ponto da entrevista, o acusado, na verdade, agiu com
animus criticandi em relação a determinados setores administrativos
governamentais, restando ausente o dolo específico do tipo.
8. Preliminares afastadas e queixa-crime rejeitada, nos termos do
art. 395, II e III, ambos do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte
Especial, por unanimidade, afastou as preliminares e rejeitar a
queixa-crime, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Esteve presente, sendo dispensada a sustentação oral, o Dr. Carlos
Márcio Rissi Macedo, pela Réu.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1028 no STJ está identificado por “AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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