STJ — 1951892
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bc297e9510d0dab29def72b3905b4da8fac9bef678c6fcee2ee9eb5288b66be
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM NO ATO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A posição firmada pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte de que firmou compreensão no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp 1787078/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2021).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO
DE VANTAGEM NO ATO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 85/STJ.
INAPLICABILIDADE.
1. "A posição firmada pelo Tribunal de origem está em dissonância
com a jurisprudência desta Corte de que firmou compreensão no
sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de
supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por
servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto
[...]" (AgInt nos EDcl no AREsp 1787078/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2021).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO, VANTAGEM OU BENEFÍCIO PERCEBIDOS POR
SERVIDOR PÚBLICO - ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO - PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1787078>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1783189>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:85
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.