STJ — 740175
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1efc61bf9517db17410d63db76dd97608427d70c9742957c06b43a7907f0462
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias afirmaram a existência de elementos de prova suficientes a evidenciar a configuração dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico.
- A elevada quantidade de droga apreendida - 280 kg de maconha - e a forma como estava exposta na sala da casa onde ocorreu o flagrante, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, somadas ao relato firme, coerente e unânime dos policiais, às contradições e nos depoimentos dos réus, inclusive da agravante, cotejado com as demais provas dos autos, demonstraram a ocorrência do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
- O animus associativo estável para a prática reiterada de venda de entorpecentes restou configurado mediante análise do amplo acervo probatório colhido no curso das investigações e na instrução processual, onde restou evidenciado o ajuste prévio entre a agravante e o corréu - seu marido -, aptos à configuração de associação ao narcotráfico, na medida em que utilizavam a própria residência para recebimento de elevadas quantidades de drogas - que, na ocasião, estavam dispostas na sala do imóvel e divididas em 286 tabletes -, tendo sido localizados, outrossim, arma de fogo, diversas munições e colete à prova de bala.
- Afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da autoria e materialidade dos crimes demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias afirmaram a existência de elementos de
prova suficientes a evidenciar a configuração dos crimes de tráfico
de drogas e de associação para o narcotráfico.
2. A elevada quantidade de droga apreendida - 280 kg de maconha - e
a forma como estava exposta na sala da casa onde ocorreu o
flagrante, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, somadas ao
relato firme, coerente e unânime dos policiais, às contradições e
nos depoimentos dos réus, inclusive da agravante, cotejado com as
demais provas dos autos, demonstraram a ocorrência do crime previsto
no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
3. O animus associativo estável para a prática reiterada de venda de
entorpecentes restou configurado mediante análise do amplo acervo
probatório colhido no curso das investigações e na instrução
processual, onde restou evidenciado o ajuste prévio entre a
agravante e o corréu - seu marido -, aptos à configuração de
associação ao narcotráfico, na medida em que utilizavam a própria
residência para recebimento de elevadas quantidades de drogas - que,
na ocasião, estavam dispostas na sala do imóvel e divididas em 286
tabletes -, tendo sido localizados, outrossim, arma de fogo,
diversas munições e colete à prova de bala.
4. Afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da
autoria e materialidade dos crimes demandaria aprofundado
revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 739533>>-SP,
<<AgRg no HC 726142>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2094319>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.