STJ — 740175

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1efc61bf9517db17410d63db76dd97608427d70c9742957c06b43a7907f0462

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias afirmaram a existência de elementos de prova suficientes a evidenciar a configuração dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico.
  2. A elevada quantidade de droga apreendida - 280 kg de maconha - e a forma como estava exposta na sala da casa onde ocorreu o flagrante, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, somadas ao relato firme, coerente e unânime dos policiais, às contradições e nos depoimentos dos réus, inclusive da agravante, cotejado com as demais provas dos autos, demonstraram a ocorrência do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
  3. O animus associativo estável para a prática reiterada de venda de entorpecentes restou configurado mediante análise do amplo acervo probatório colhido no curso das investigações e na instrução processual, onde restou evidenciado o ajuste prévio entre a agravante e o corréu - seu marido -, aptos à configuração de associação ao narcotráfico, na medida em que utilizavam a própria residência para recebimento de elevadas quantidades de drogas - que, na ocasião, estavam dispostas na sala do imóvel e divididas em 286 tabletes -, tendo sido localizados, outrossim, arma de fogo, diversas munições e colete à prova de bala.
  4. Afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da autoria e materialidade dos crimes demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
  5. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias afirmaram a existência de elementos de prova suficientes a evidenciar a configuração dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico. 2. A elevada quantidade de droga apreendida - 280 kg de maconha - e a forma como estava exposta na sala da casa onde ocorreu o flagrante, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, somadas ao relato firme, coerente e unânime dos policiais, às contradições e nos depoimentos dos réus, inclusive da agravante, cotejado com as demais provas dos autos, demonstraram a ocorrência do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 3. O animus associativo estável para a prática reiterada de venda de entorpecentes restou configurado mediante análise do amplo acervo probatório colhido no curso das investigações e na instrução processual, onde restou evidenciado o ajuste prévio entre a agravante e o corréu - seu marido -, aptos à configuração de associação ao narcotráfico, na medida em que utilizavam a própria residência para recebimento de elevadas quantidades de drogas - que, na ocasião, estavam dispostas na sala do imóvel e divididas em 286 tabletes -, tendo sido localizados, outrossim, arma de fogo, diversas munições e colete à prova de bala. 4. Afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da autoria e materialidade dos crimes demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 739533>>-SP, <<AgRg no HC 726142>>-SP, <<AgRg no AREsp 2094319>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.