Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE
TENTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.
VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO.
DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A aplicação do princípio da insignificância, segundo a
orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da
lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica,
considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau
de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
III - A res furtiva quando supera 10% do salário mínimo vigente à
época dos fatos, não pode ser considerada irrisória.
IV - O Tribunal de origem concluiu que o iter criminis fora
intermediário. Entendimento em sentido contrário, com reflexo no
quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da
moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento
inviável na via eleita do writ.
V - A escolha da fração de redução do privilégio e a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, foram bem
fundamentadas ante o valor do bem subtraído e a hipossuficiência
financeira da paciente.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1636713>>-MG
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO-MÍNIMO)
STJ - <<AgRg no HC 625422>>-SP
(FURTO PRIVILEGIADO - REDUÇÃO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO -
HIPOSSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 610177>>-SC,
<<AgRg no HC 582516>>-SC,
<<AgRg no HC 721362>>-SC
(CRIME TENTADO - CRITÉRIO DE DIMINUIÇÃO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO -
INVERSAMENTE PROPORCIONAL À APROXIMAÇÃO DO RESULTADO)
STJ - <<HC 527372>>-SP,
<<AgRg no HC 653040>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.