STJ — 715673

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 300d1767ceb3c3a880629c9877fa111a5575be11233206b56a5e96d4c87821cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. III - A res furtiva quando supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode ser considerada irrisória. IV - O Tribunal de origem concluiu que o iter criminis fora intermediário. Entendimento em sentido contrário, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via eleita do writ. V - A escolha da fração de redução do privilégio e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, foram bem fundamentadas ante o valor do bem subtraído e a hipossuficiência financeira da paciente. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 1636713>>-MG (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO) STJ - <<AgRg no HC 625422>>-SP (FURTO PRIVILEGIADO - REDUÇÃO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 610177>>-SC, <<AgRg no HC 582516>>-SC, <<AgRg no HC 721362>>-SC (CRIME TENTADO - CRITÉRIO DE DIMINUIÇÃO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO - INVERSAMENTE PROPORCIONAL À APROXIMAÇÃO DO RESULTADO) STJ - <<HC 527372>>-SP, <<AgRg no HC 653040>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.