STJ — 721216
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO
NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE
PESSOAS (ART. 155, § 1º E § 4º, INCS. II E IV DO CP). PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que, para a aplicação do princípio da
insignificância, é necessário que estejam configurados os seguintes
vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social na ação; c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
III - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto
qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou
concurso de pessoas, durante o repouso noturno, dada a especial
reprovabilidade da conduta.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2379397 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-04-11 · 1 referência(s) em comum