STJ — 762839
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e21f32bcc96912647d61768f07c9f55f955838adcccc2286552719f60992fa36
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. QUANTIDADE DA DROGA E TENTATIVA DE FUGA.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública e à
garantia da aplicação da lei penal, pela gravidade concreta da
conduta consistente no envolvimento com tráfico de drogas, tendo em
vista a "a quantidade de entorpecentes apreendida - 71g de maconha
-, a materialidade delitiva e indícios de autoria - evidenciados
pelos depoimentos colhidos na fase investigativa - e o fato de o
acusado ter sido flagrado embarcando para o Município de Araguatins
(TO), tentando fugir", tudo a indicar a probabilidade de repetição
de condutas tidas por delituosas e revelam a indispensabilidade da
imposição da segregação cautelar.
III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, uma vez que se verifica que no feito
em mesa, a incapacidade de medidas cautelares alternativas
resguardarem a ordem pública decorre, a contraio sensu, da própria
fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão
preventiva, a qual foi demonstrada com esteio em elementos concretos
dos autos. Em outros termos, da efetiva comprovação da
imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a
inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que
estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela".
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo Regimental desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.