STJ — 165913
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO
DE PRAZO. AUTOS COM ANDAMENTO CONSTANTE. IMPULSO ADEQUADO.
OBSTÁCULOS SUPERADOS. IMINÊNCIA DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
2. Por outro lado, as alegações atinentes aos fundamentos da
custódia não foram objeto de análise no acórdão atacado, o que
impede seu exame diretamente na presente oportunidade, sob pena de
configurar-se indevida supressão de instância.
3. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada
com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma,
precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
4. Na hipótese, o agravante foi preso, juntamente com outros 12
acusados, em 17/2/2021. Em razão da pluralidade de acusados, o
Ministério Público desmembrou os fatos criminosos e acusados,
oferecendo duas denúncias, de modo a possibilitar o avanço
processual mais célere.
5. A denúncia foi recebida em 18/3/2021, sendo realizada audiência
em 17/1/2022, ocasião em que foram ouvidas 5 testemunhas de
acusação. Em continuação, ocorrida em 23/5/2022, foram realizadas as
oitivas de outras duas testemunhas. Em 8/8/2022 foi realizada nova
audiência de instrução com a conclusão da coleta das provas
testemunhais. Outra audiência encontra-se designada para
encerramento da instrução e interrogatório dos réus.
6. Verifica-se, pois, que o processo vem recebendo o impulso
adequado, somente não tendo alcançado seu termo em razão da sua
complexidade. Não obstante, foram adotadas medidas para superação
das dificuldades, inclusive com a bifurcação da ação para lhe
diminuir a complexidade.
7. Com efeito, a despeito dos obstáculos adicionais, ressaltados no
acórdão, decorrentes do cenário de pandemia atravessado, cujos
impactos em todos os ramos da sociedade foram evidentes, bem como do
ataque hacker enfrentado por aquela Corte, que ensejou a paralisação
temporária dos sistemas processuais, o processo encontra-se em
estágio avançado da instrução processual. Outrossim, cabe notar que
todos os obstáculos já foram superados, inclusive a dificuldade da
coleta dos depoimentos das testemunhas de acusação, mencionado pela
defesa. Não há razão, portanto, para que a prisão seja revogada.
8. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. THIAGO BANDEIRA MACHADO (P/AGRVT) E
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL