STJ — 777449
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA
DE PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. INVIÁVEL
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E NOVA PONDERAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. PROVA DA
DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Nos autos, a condenação do agravante está fundada em diversos
elementos de informação e elementos de prova, notadamente, no
depoimento prestado em juízo do policial militar EDUARDO ABRANTES
(fl. 46), no depoimento judicial do policial militar DJAYLOM
PINHEIRO DE SOUZA (fl. 47), na confissão extrajudicial do agravante
(fl. 46), nas circunstâncias do flagrante (o agravante foi preso em
local conhecido como ponto de venda de drogas, na posse de grande
quantidade de maconha dentro de um saco preto, novecentos e
cinquenta reais e um aparelho de telefonia celular) (fl. 46) e na
apreensão de anotações típicas de contabilidade do tráfico e de
apetrechos utilizados para fracionamento do material entorpecente
(fl. 49).
- Existindo prova produzida sob o crivo do contraditório judicial
para respaldar a condenação, a via estreita, de cognição sumária, do
writ, não se presta à análise da suficiência do acervo probatório
para fundar juízo condenatório.
- A privilegiadora do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, exige
que o apenado seja primário, de bons antecedentes, que não se
dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa.
- No caso, a Corte local entendeu que o agravante se dedicava ao
crime, levando em conta a grande quantidade de droga apreendida, mas
também a apreensão de dinheiro, de anotações atinentes ao tráfico e
de apetrechos utilizados para o fracionamento e embalagem de
drogas. O juízo de fato, portanto, está firmado em elementos
concretos presentes nos autos. A reforma do quadro fático-probatório
firmado na origem não tem lugar no âmbito do mandamus.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.