STJ — 2185073
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA
LEI Nº 10.826/03. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VARIEDADE DE
MUNIÇÕES. INAPLICABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEXTO DA
APREENSÃO DAS MUNIÇÕES. TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes
de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante
inquirir a quantidade de munição apreendida.
2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que o Supremo Tribunal
Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu
ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de
apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido,
desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total
inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS,
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC
n. 154390, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 7/5/2018). Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas
as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta
perpetrada por agente, pela incidência do princípio da
insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem
jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes.
3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo
que para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do
princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto,
afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020,
DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto
fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente
ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado.
4. Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior se
consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da
insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade,
tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime,
circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta.
5. In casu, além de ter sido encontrada uma pluralidade de artefatos
bélicos - 4 (quatro) munições calibre .380, 4 (quatro) munições 9mm
e 1 (uma) munição calibre .38-, desacompanhados das armas, as
circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento do referido
princípio, uma vez que, no mesmo contexto da posse dos referidos
artefatos, também estava na posse de substância entorpecente.
6. Inaplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 12 da
Lei n. 10.826/2003, pois as munições, desacompanhadas das armas,
além de variadas, foram encontradas em contexto do crime de tráfico,
fundamento a afastar a mínima ofensividade da conduta.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.