STJ — 2173478
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12608b9bc2e839f7cded29a4c296bc83c68daca90f7b0948cc31f09d6dff9990
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum (e-STJ fls. 736/740). Primeiramente, o agravo regimental de e-STJ fls. 753/766 e, em seguida, o agravo regimental de e-STJ fls. 767/780.
- Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, o regimental de e-STJ fls. 753/766 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedentes.
- Ademais, é sabido que o prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ, sendo os prazos, no processo penal, contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. Precedentes.
- Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 8/9/2022 (quinta-feira), considerando-se publicada em 9/9/2022 (sexta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 747. Desse modo, o prazo recursal de 5 (cinco) dias teve início em 12/9/2022 (segunda-feira), com término em 16/9/2022 (sexta-feira).
- Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 29/9/2022 (e-STJ fls. 767/780), sendo manifestamente intempestivo, portanto.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.