STJ — 2161637

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecfe6e185d7676ab0029d8721df1bdda1f3b2846dff1fc19c6aa0887e8719c15

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APRECIADO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NOVO AGRAVO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PREJUDICIALIDADE NO CASO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a interposição do agravo regimental pelo Ministério Público Federal não pode tolher o direito reconhecido aos Ministérios Públicos estaduais (e do Distrito Federal) quanto ao exaurimento da instância extraordinária (lato sensu), sob o argumento da preclusão consumativa e da quebra do princípio da unirrecorribilidade, seja porque o Ministério Público Federal não se confunde com o Parquet estadual ou distrital - termos em que, por serem partes distintas, a aplicação do princípio da unirrecorribilidade não encontra respaldo na hipótese - seja porque a pronta iniciativa de um dos Ministérios Públicos, consubstanciada na protocolização primeira de recurso perante o STJ (Edcl, AgRg etc.), não pode cercear o papel desempenhado pelo segundo agravante, na condição de parte ou na de fiscal da ordem jurídica, o que impõe o conhecimento de ambos os agravos" (AgRg no REsp 1525004/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2015).
  2. No caso dos autos, contudo, verifica-se que o agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, demanda análise de questão jurídica idêntica à apresentada no agravo regimental ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com esteio nas mesmas alegações, situação que enseja o reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso, posto que já enfrentada a matéria no julgamento do primeiro recurso aviado.
  3. Agravo regimental prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APRECIADO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NOVO AGRAVO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PREJUDICIALIDADE NO CASO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a interposição do agravo regimental pelo Ministério Público Federal não pode tolher o direito reconhecido aos Ministérios Públicos estaduais (e do Distrito Federal) quanto ao exaurimento da instância extraordinária (lato sensu), sob o argumento da preclusão consumativa e da quebra do princípio da unirrecorribilidade, seja porque o Ministério Público Federal não se confunde com o Parquet estadual ou distrital - termos em que, por serem partes distintas, a aplicação do princípio da unirrecorribilidade não encontra respaldo na hipótese - seja porque a pronta iniciativa de um dos Ministérios Públicos, consubstanciada na protocolização primeira de recurso perante o STJ (Edcl, AgRg etc.), não pode cercear o papel desempenhado pelo segundo agravante, na condição de parte ou na de fiscal da ordem jurídica, o que impõe o conhecimento de ambos os agravos" (AgRg no REsp 1525004/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2015). 2. No caso dos autos, contudo, verifica-se que o agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, demanda análise de questão jurídica idêntica à apresentada no agravo regimental ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com esteio nas mesmas alegações, situação que enseja o reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso, posto que já enfrentada a matéria no julgamento do primeiro recurso aviado. 3. Agravo regimental prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OU DISTRITAL E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MAIS DE UM RECURSO - ATUAÇÃO COMO PARTE OU COMO FISCAL DA LEI) STJ - <<AgRg no REsp 1525004>>-MG (AGRAVO DO MPE - QUESTÃO JURÍDICA IDÊNTICA AO AGRAVO DO MPF - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgRg no AgInt no AREsp 1431326>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.