STJ — 1812148

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2021-08-30Data Publicacao: 2021-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a348052d436a92d4d86caf702bf9ee78a6661fc011970b15178e6e17e843dca8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICÍPIO DE DIADEMA. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de sentença relativa a verbas salariais, afastou a prescrição. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento do ente municipal. Interposto recurso especial, retornaram os autos para novo julgamento no Tribunal Estadual. Em novo julgamento, no Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Trib…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICÍPIO DE DIADEMA. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de sentença relativa a verbas salariais, afastou a prescrição. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento do ente municipal. Interposto recurso especial, retornaram os autos para novo julgamento no Tribunal Estadual. Em novo julgamento, no Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. III - Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. IV - Outrossim, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, torna-se inviável o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.