STJ — 1996236

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c292e283f0a478936ace9f35e269835e596493ab6aca0c5badbfcc318367d30

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Necessidade de rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso. (HC 84.409, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/12/2004, DJ 19/8/2005
  2. No caso concreto há duvidas sobre a autoria delitiva, tendo o Tribunal Regional às e-STJ fl. 2.619 entendido que embora sejam independentes as esferas penal e administrativa, há que se observar que elas são harmônicas, sendo prudente aguardar a decisão da autoridade competente antes de colocar um cidadão como réu numa ação penal que existe justamente para a garantia do acusado contra eventuais arbítrios do Estado.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Necessidade de rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso. (HC 84.409, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/12/2004, DJ 19/8/2005 2. No caso concreto há duvidas sobre a autoria delitiva, tendo o Tribunal Regional às e-STJ fl. 2.619 entendido que embora sejam independentes as esferas penal e administrativa, há que se observar que elas são harmônicas, sendo prudente aguardar a decisão da autoridade competente antes de colocar um cidadão como réu numa ação penal que existe justamente para a garantia do acusado contra eventuais arbítrios do Estado. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITOS FUNDAMENTAIS - ARBÍTRIOS DO ESTADO) STF - [[ADI 5874]] (PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - AÇÃO PENAL - NECESSIDADE DE RIGOR E PRUDÊNCIA) STF - [[HC 84409]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.