STJ — 756502

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73464b1796bc7cf0cebf988b089914f6100582414c1a709c0ca0c8c9f9ffd77f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A, § 1º, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem afastou a tese de inépcia da denúncia por entender que dela constam elementos suficientes a possibilitar a defesa do réu, bem como a própria prestação jurisdicional, além do que destacou a superveniência de sentença condenatória, o que esvai a análise da tese acerca da inépcia da denúncia.
  2. A não produção de prova pericial acerca da vulnerabilidade das vítimas não enseja a absolvição do paciente, pois a ciência do paciente acerca de tal fato foi demonstrada por outros meios probatórios, eis que atuava como psicólogo na Associação de Pais e Amigos - APAE de São João Del-Rei, sendo as vítimas seus pacientes e alunos da instituição antes referida, além do que o paciente admitiu em sede policial e judicial ter ciência acerca da vulnerabilidade das vítimas.
  3. Devidamente fixada a pena de forma individual para os delitos praticados pelo condenado, considerando a diversidade de vítimas, ao final, operou-se o aumento da reprimenda em face da continuidade delitiva, no patamar de 2/3, sobre a maior pena, em consonância com os precedentes desta Corte, não havendo qualquer ilegalidade da ser sanada.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A, § 1º, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a tese de inépcia da denúncia por entender que dela constam elementos suficientes a possibilitar a defesa do réu, bem como a própria prestação jurisdicional, além do que destacou a superveniência de sentença condenatória, o que esvai a análise da tese acerca da inépcia da denúncia. 2. A não produção de prova pericial acerca da vulnerabilidade das vítimas não enseja a absolvição do paciente, pois a ciência do paciente acerca de tal fato foi demonstrada por outros meios probatórios, eis que atuava como psicólogo na Associação de Pais e Amigos - APAE de São João Del-Rei, sendo as vítimas seus pacientes e alunos da instituição antes referida, além do que o paciente admitiu em sede policial e judicial ter ciência acerca da vulnerabilidade das vítimas. 3. Devidamente fixada a pena de forma individual para os delitos praticados pelo condenado, considerando a diversidade de vítimas, ao final, operou-se o aumento da reprimenda em face da continuidade delitiva, no patamar de 2/3, sobre a maior pena, em consonância com os precedentes desta Corte, não havendo qualquer ilegalidade da ser sanada. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.