STJ — 766472

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6591338eb3b1796adfd5eb476e491a1ab5a94e2d992f48d506fdaa7235b8b776

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. ÔNUS DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE POR FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o ônus de comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega. Notadamente, na hipótese em que transcorrido mais de um ano da decisão proferida no HC 598.051/SP (Relatoria do Ministro Rogério Schietti), na qual fixou-se prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes estabelecidas na referida decisão - sobre as futuras buscas domiciliares, sem mandado judicial. Na oportunidade, firmou-se o posicionamento de que a prova do consentimento de morador acerca do ingresso de policiais em residência sem mandado judicial para averiguação de situação de flagrante deve ser feita mediante registro em vídeo e áudio e, sempre que possível, por escrito.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. ÔNUS DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE POR FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o ônus de comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega. Notadamente, na hipótese em que transcorrido mais de um ano da decisão proferida no HC 598.051/SP (Relatoria do Ministro Rogério Schietti), na qual fixou-se prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes estabelecidas na referida decisão - sobre as futuras buscas domiciliares, sem mandado judicial. Na oportunidade, firmou-se o posicionamento de que a prova do consentimento de morador acerca do ingresso de policiais em residência sem mandado judicial para averiguação de situação de flagrante deve ser feita mediante registro em vídeo e áudio e, sempre que possível, por escrito. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR) STJ - <<HC 616584>>-RS, <<HC 598051>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.