STJ — 766472
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6591338eb3b1796adfd5eb476e491a1ab5a94e2d992f48d506fdaa7235b8b776
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. ÔNUS DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE POR FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o ônus de comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega. Notadamente, na hipótese em que transcorrido mais de um ano da decisão proferida no HC 598.051/SP (Relatoria do Ministro Rogério Schietti), na qual fixou-se prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes estabelecidas na referida decisão - sobre as futuras buscas domiciliares, sem mandado judicial. Na oportunidade, firmou-se o posicionamento de que a prova do consentimento de morador acerca do ingresso de policiais em residência sem mandado judicial para averiguação de situação de flagrante deve ser feita mediante registro em vídeo e áudio e, sempre que possível, por escrito.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA
DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. ÔNUS DO ESTADO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE POR FALTA DE
MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o
ônus de comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada
dos policiais no imóvel é do Estado que o alega. Notadamente, na
hipótese em que transcorrido mais de um ano da decisão proferida no
HC 598.051/SP (Relatoria do Ministro Rogério Schietti), na qual
fixou-se prazo de um ano para o aparelhamento das polícias,
treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às
diretrizes estabelecidas na referida decisão - sobre as futuras
buscas domiciliares, sem mandado judicial. Na oportunidade,
firmou-se o posicionamento de que a prova do consentimento de
morador acerca do ingresso de policiais em residência sem mandado
judicial para averiguação de situação de flagrante deve ser feita
mediante registro em vídeo e áudio e, sempre que possível, por
escrito.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR)
STJ - <<HC 616584>>-RS,
<<HC 598051>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.