STJ — 754769
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f596b631ed8ce7318510926567ebb403204dbd7f325447a5bb7fb8e3b14f9b57
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO. NECESSIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. DESCABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma do art. 34, XX, do RISTJ, o Relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus, sem ofensa à colegialidade, quando ele for inadmissível, o que ocorre no caso de impetração em substituição a recurso ordinário em tese cabível.
- Não é possível o reexame aprofundado dos elementos de convicção colhidos na investigação ou na ação penal para conferir a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, quando tais elementos são concretamente demonstrados pelas instâncias ordinárias.
- A prisão é necessária, para a garantia da ordem pública, quando os órgãos de origem indicam a presença de maus antecedentes do acusado, o que permite a inferência de que, uma vez posto em liberdade, tem alta probabilidade de voltar a cometer crimes, sobretudo quando há mais de um registro negativo, inclusive por suposta prática de delitos da mesma espécie.
- O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão" (RHC 113.812/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, Dje 3/9/2019), ainda mais quando as circunstâncias fáticas da hipótese mostram que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
- Agravo regimental não desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.