STJ — 734975

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88b5db1035e576d14bf1867daca2a846d5768ee7ba5074902399dde4b8e07054

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.
  2. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu.
  3. No caso dos autos, o paciente foi preso cautelarmente em 7/4/2020. Finda a instrução, foi condenado à pena de 8 anos de reclusão pelos delitos de tráfico de drogas e associação, juntamente com outros corréus, em decisão publicada em 1º/4/2021. O apelo defensivo foi distribuído na Corte de origem em 13/8/2021, em razão da nova substituição dos Desembargadores houve o atraso na condução do feito. Nesse contexto, uma vez cautelarmente segregado o réu há pouco mais de dois anos, e aplicada a pena final de 8 anos na sentença condenatória, por ora, apenas se recomenda a devida celeridade ao exame da apelação.
  4. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória, que, na hipótese, foi de 8 anos de reclusão, razão pela qual não há desproporcionalidade no tempo do exame do recurso de apelação.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu. 3. No caso dos autos, o paciente foi preso cautelarmente em 7/4/2020. Finda a instrução, foi condenado à pena de 8 anos de reclusão pelos delitos de tráfico de drogas e associação, juntamente com outros corréus, em decisão publicada em 1º/4/2021. O apelo defensivo foi distribuído na Corte de origem em 13/8/2021, em razão da nova substituição dos Desembargadores houve o atraso na condução do feito. Nesse contexto, uma vez cautelarmente segregado o réu há pouco mais de dois anos, e aplicada a pena final de 8 anos na sentença condenatória, por ora, apenas se recomenda a devida celeridade ao exame da apelação. 4. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória, que, na hipótese, foi de 8 anos de reclusão, razão pela qual não há desproporcionalidade no tempo do exame do recurso de apelação. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.