STJ — 485133

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f5d65abdf5e14c42e793e9dfe88823b5fbd9a82a430d834c4221a9dbfec8348

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RETERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O mandamus constitui mera reiteração do pedido formulado no AREsp 1704078/MG, pois há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n. 1.0596.08.051625-2/001). De fato, foram ventiladas naqueles autos os mesmos pedidos ora repisados, o que constitui óbice ao conhecimento do mandamus, pois já esgotada a prestação jurisdicional desta Corte, sendo descabida a reanálise dos temas, em novo julgamento.
  2. Aplica-se ao caso o entendimento no sentido que "[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade." (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014).
  3. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RETERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O mandamus constitui mera reiteração do pedido formulado no AREsp 1704078/MG, pois há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n. 1.0596.08.051625-2/001). De fato, foram ventiladas naqueles autos os mesmos pedidos ora repisados, o que constitui óbice ao conhecimento do mandamus, pois já esgotada a prestação jurisdicional desta Corte, sendo descabida a reanálise dos temas, em novo julgamento. 2. Aplica-se ao caso o entendimento no sentido que "[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade." (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014). 3. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ÓBICE AO CONHECIMENTO) STJ - <<REsp 1439866>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.