Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXAME DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 518/STJ, 280/STF E 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo int…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO
DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXAME DE AFRONTA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
518/STJ, 280/STF E 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte ora
agravante, em desfavor do Estado de Santa Catarina, objetivando o
reconhecimento do desvio funcional nas atribuições exercidas pelo
autor, que, apesar de ocupar o cargo de Agente de Apoio
Administrativo, estaria desempenhando atividades de motorista,
próprias do cargo de Agente Operacional de Serviços Diversos.
Requereu, assim, o pagamento das diferenças remuneratórios a partir
de 04/02/2002 até 19/05/2016, incluindo os reflexos relativos a
progressão, triênio, adicional de férias, gratificação natalina e
demais verbas.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à
ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, à impossibilidade de
exame de afronta a dispositivo constitucional, em sede de Recurso
Especial, e à incidência das Súmulas 518/STJ, 280/STF e 284/STF, não
prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182
desta Corte.
IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que "o
fato de ter sido designado para o exercício da função de motorista
não evidencia desvio funcional capaz de ensejar a percepção dos
vencimentos relativos ao cargo, já que foi devidamente remunerado
pelo exercício da função exercida, recebendo a gratificação
correspondente". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no
sentido de que inexistem diferenças a serem pagas ao autor, uma vez
que foi devidamente recompensado ao receber gratificação pelo
desempenho de atividade especial, pode ser revisto, pelo Superior
Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe
negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete
Magalhães.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.