STJ — 167775
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbae1a41d97faad98500fb7a92897873401b046b611f5231a601ed45c59fcb60
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há como se declarar extinta a pena imposta pelos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, se inexiste o transcurso de mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia 30/4/2015 (e-STJ, fls. 14/15) e a data da publicação da sentença condenatória - em 15/3/2015 (e-STJ, fls. 16-29).
- No rito especial da Lei de Drogas, o recebimento da denúncia ocorre após a apresentação da defesa prévia (art. 55, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Logo, é esta a data a ser aferida como causa interruptiva do prazo prescricional.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há como se declarar extinta a pena imposta pelos delitos de
tráfico de drogas e posse de arma de fogo, se inexiste o transcurso
de mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia 30/4/2015 (e-STJ,
fls. 14/15) e a data da publicação da sentença condenatória - em
15/3/2015 (e-STJ, fls. 16-29).
2. No rito especial da Lei de Drogas, o recebimento da denúncia
ocorre após a apresentação da defesa prévia (art. 55, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006). Logo, é esta a data a ser aferida como causa
interruptiva do prazo prescricional.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.