STJ — 167775

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbae1a41d97faad98500fb7a92897873401b046b611f5231a601ed45c59fcb60

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há como se declarar extinta a pena imposta pelos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, se inexiste o transcurso de mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia 30/4/2015 (e-STJ, fls. 14/15) e a data da publicação da sentença condenatória - em 15/3/2015 (e-STJ, fls. 16-29).
  2. No rito especial da Lei de Drogas, o recebimento da denúncia ocorre após a apresentação da defesa prévia (art. 55, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Logo, é esta a data a ser aferida como causa interruptiva do prazo prescricional.
  3. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há como se declarar extinta a pena imposta pelos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, se inexiste o transcurso de mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia 30/4/2015 (e-STJ, fls. 14/15) e a data da publicação da sentença condenatória - em 15/3/2015 (e-STJ, fls. 16-29). 2. No rito especial da Lei de Drogas, o recebimento da denúncia ocorre após a apresentação da defesa prévia (art. 55, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Logo, é esta a data a ser aferida como causa interruptiva do prazo prescricional. 3. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.