STJ — 145875

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3c2646b3cec85d34c439df8b9fa10545ccf664049b300537709c069fe84a9a3

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU RESPONDEU INSTRUÇÃO PENAL EM LIBERDADE. ADVOGADO DO RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO PELA IMPRESA OFICIAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Não obstante o fato de o réu não ter sito intimado pessoalmente da sentença condenatória, consignou-se que, à época, tratava-se de réu solto, pois respondeu ao processo em liberdade, de modo que não era obrigatória sua intimação pessoal. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.875.417/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/8/2021; e HC n. 687.305/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 27/9/2021). III - Não há plausibilidade do direito alegado, visto que o réu respondeu ao processo em liberdade e sua defesa técnica foi efetivamente intimada pelo Diário da Justiça. Eventual nulidade, portanto, há de ser aferida nos autos próprios, mediante comprovação do prejuízo, se houver, questão ainda a ser dirimida pelo TJSC e que, portanto, não pode ser aqui enfrentada, sob pena de supressão de instância. IV - O acórdão recorrido, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que não havia flagrante ilegalidade a autorizar a atuação ex offício em habeas corpus substitutivo de revisão criminal. E, de fato, não há. V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.