STJ — 145875
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU RESPONDEU INSTRUÇÃO PENAL EM
LIBERDADE. ADVOGADO DO RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO PELA IMPRESA
OFICIAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. INOCORRÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Não obstante o fato de o réu não ter sito intimado pessoalmente
da sentença condenatória, consignou-se que, à época, tratava-se de
réu solto, pois respondeu ao processo em liberdade, de modo que não
era obrigatória sua intimação pessoal. Nesse sentido: AgRg no REsp
n. 1.875.417/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
de 30/8/2021; e HC n. 687.305/SP, Quinta Turma, de minha relatoria,
DJe de 27/9/2021).
III - Não há plausibilidade do direito alegado, visto que o réu
respondeu ao processo em liberdade e sua defesa técnica foi
efetivamente intimada pelo Diário da Justiça. Eventual nulidade,
portanto, há de ser aferida nos autos próprios, mediante comprovação
do prejuízo, se houver, questão ainda a ser dirimida pelo TJSC e
que, portanto, não pode ser aqui enfrentada, sob pena de supressão
de instância.
IV - O acórdão recorrido, seguindo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, entendeu que não havia flagrante ilegalidade a
autorizar a atuação ex offício em habeas corpus substitutivo de
revisão criminal. E, de fato, não há.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.