STJ — 2101521
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
POSSIBILIDADE, PORÉM, DE CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO, PARA APLICAR
O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS ARTS. 304 E 333 DO CP, BEM COMO
RECONHECENDO A REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em
recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre na origem.
2. De todo modo, é possível a concessão de habeas corpus de ofício,
a fim de afastar a condenação pelo art. 304 do CP, considerando que
o uso do documento falso foi apenas meio para a prática do crime de
corrupção ativa, bem como reconhecendo, efetivamente, reformatio in
pejus, na forma do art. 580 do CPP, ao ora agravante.
3. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício,
para afastar a condenação pelo art. 304 do CP e restabelecer a
condenação da corrupção ativa definida na sentença condenatória.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e
conceder Habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
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