STJ — 1964643

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b23fb9b67f77aef0ae8785e9a70252e97108e9dcaf924e641d43f141cf128de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO, PARA APLICAR O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS ARTS. 304 E 333 DO CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O alegado bis in idem não foi examinado nos julgamentos anteriores por se tratar de inovação recursal, já que o recurso especial indicou ofensa apenas ao art. 617 do CPP, pautando-se na tese de reformatio in pejus (e nisto foi provido em parte).
  2. De todo modo, é possível a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de afastar a condenação pelo art. 304 do CP, considerando que o uso do documento falso foi apenas meio para a prática do crime de corrupção ativa.
  3. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício, para afastar a condenação pelo art. 304 do CP, mantendo-se somente a incidência do art. 333, caput e parágrafo único, do CP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO, PARA APLICAR O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS ARTS. 304 E 333 DO CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O alegado bis in idem não foi examinado nos julgamentos anteriores por se tratar de inovação recursal, já que o recurso especial indicou ofensa apenas ao art. 617 do CPP, pautando-se na tese de reformatio in pejus (e nisto foi provido em parte). 2. De todo modo, é possível a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de afastar a condenação pelo art. 304 do CP, considerando que o uso do documento falso foi apenas meio para a prática do crime de corrupção ativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício, para afastar a condenação pelo art. 304 do CP, mantendo-se somente a incidência do art. 333, caput e parágrafo único, do CP.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos e conceder habeas corpus de ofício. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 123433>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.