Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE
CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
REGIME PRISIONAL. NATUREZA DELETÉRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PLEITOS MANTIDOS. TESES APRECIADAS
EM OUTRO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, para o crime
de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas
poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde
que o age nte seja primário, possua bons antecedentes, não se
dedique às atividades criminosas e não integre organização
criminosa.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento aos aspectos
fáticos da causa, deixou de aplicar a minorante prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender que as circunstâncias do
delito evidenciaram que o agravante se dedica a atividade criminosa,
o que representa motivação idônea para impedir a incidência do
benefício.
- Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de
que o réu se dedicava a atividades criminosas, seria necessário o
revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via
eleita do habeas corpus.
- A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do
regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da
pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais
circunstâncias do caso versado.
- Na espécie, estabelecida a pena em patamar superior a 4 e
inferior a 8 anos de reclusão, proporcional o estabelecimento do
regime fechado, ante a quantidade e natureza deletéria dos
entorpecentes apreendidos. Exegese do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal, em combinação com o disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- As teses quanto à incidência da causa de diminuição de pena
prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e à modificação de
regime inicial de cumprimento de pena também foram rechaçadas no HC
n. 677.372/SP, não tendo a defesa trazido qualquer fato capaz de
dar ensejo à nova análise por este Tribunal do pleito deduzido no
mencionado writ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE
CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
REGIME PRISIONAL. NATUREZA DELETÉRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PLEITOS MANTIDOS. TESES APRECIADAS
EM OUTRO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, para o crime
de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas
poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde
que o age nte seja primário, possua bons antecedentes, não se
dedique às atividades criminosas e não integre organização
criminosa.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento aos aspectos
fáticos da causa, deixou de aplicar a minorante prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender que as circunstâncias do
delito evidenciaram que o agravante se dedica a atividade criminosa,
o que representa motivação idônea para impedir a incidência do
benefício.
3. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de
que o réu se dedicava a atividades criminosas, seria necessário o
revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via
eleita do habeas corpus.
4. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do
regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da
pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais
circunstâncias do caso versado.
5. Na espécie, estabelecida a pena em patamar superior a 4 e
inferior a 8 anos de reclusão, proporcional o estabelecimento do
regime fechado, ante a quantidade e natureza deletéria dos
entorpecentes apreendidos. Exegese do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal, em combinação com o disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
6. As teses quanto à incidência da causa de diminuição de pena
prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e à modificação de
regime inicial de cumprimento de pena também foram rechaçadas no HC
n. 677.372/SP, não tendo a defesa trazido qualquer fato capaz de
dar ensejo à nova análise por este Tribunal do pleito deduzido no
mencionado writ.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.