Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. JUSTA CAUSA
PRESENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. ALEGADA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
PRÉVIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE
NA VIA ELEITA. 3. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que "a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, DJe 9/5/2016).
- Consta do acórdão impugnado que o ingresso na casa do paciente
ocorreu apenas "após presenciarem dois indivíduos perpetrando
atividade típica do narcotráfico em frente ao mencionado endereço e
após visualizarem, pela janela, drogas no interior da casa, a qual
havia sido indicada como sendo palco do tráfico de drogas, tendo um
dos agentes empreendido fuga ao perceber a presença policial". Os
policiais presenciaram atividade típica de tráfico e, na sequência,
avistaram pela janela a droga e uma munição, além de sentirem "forte
odor característico da referida droga". Nesse contexto, constatado
o flagrante antes mesmo do ingresso dos policiais, tem-se manifesta
a justa causa, não havendo se falar, portanto, em nulidade.
- Diferentemente do que afirma o agravante, não há se falar em
ausência de "estado de flagrante visível". Ademais, "para se acolher
a tese da defesa e conclui r pela nulidade apontada,
desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias,
seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,
providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição
sumária e rito célere". (AgRg no HC n. 726.694/RJ, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
16/9/2022.)
- Quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição da pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a Corte local
negou o benefício ao paciente, porque "foi apreendida expressiva
quantidade e variedade de droga ao alcance do réu (805g gramas de
'maconha' e 90g de 'cocaína'), bem como armas de fogo, rádios
comunicadores e anotações relativas à contabilidade do tráfico de
drogas, logo após o acusado ser indicado em denúncia anônima como
sendo o indivíduo responsável pela distribuição de drogas e rádios
comunicadores pelo aglomerado, bem como pelo pagamento pelo serviço
de 'olheiros'".
- Dessa forma, em virtude das particularidades do caso concreto, as
instâncias ordinárias concluíram pela "dedicação do recorrente a
atividades criminosas, sobretudo se considerado que o réu também foi
condenado neste processo pela prática do crime previsto no art. 12
da Lei 10.826/2003". Constata-se, portanto, que o acórdão impugnado
se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, uma vez que, de fato, as particularidades indicadas
autorizam a conclusão de que o paciente não se tratava de traficante
ocasional.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. JUSTA CAUSA
PRESENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. ALEGADA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
PRÉVIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE
NA VIA ELEITA. 3. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que "a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, DJe 9/5/2016).
- Consta do acórdão impugnado que o ingresso na casa do paciente
ocorreu apenas "após presenciarem dois indivíduos perpetrando
atividade típica do narcotráfico em frente ao mencionado endereço e
após visualizarem, pela janela, drogas no interior da casa, a qual
havia sido indicada como sendo palco do tráfico de drogas, tendo um
dos agentes empreendido fuga ao perceber a presença policial". Os
policiais presenciaram atividade típica de tráfico e, na sequência,
avistaram pela janela a droga e uma munição, além de sentirem "forte
odor característico da referida droga". Nesse contexto, constatado
o flagrante antes mesmo do ingresso dos policiais, tem-se manifesta
a justa causa, não havendo se falar, portanto, em nulidade.
2. Diferentemente do que afirma o agravante, não há se falar em
ausência de "estado de flagrante visível". Ademais, "para se acolher
a tese da defesa e conclui r pela nulidade apontada,
desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias,
seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,
providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição
sumária e rito célere". (AgRg no HC n. 726.694/RJ, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
16/9/2022.)
3. Quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição da pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a Corte local
negou o benefício ao paciente, porque "foi apreendida expressiva
quantidade e variedade de droga ao alcance do réu (805g gramas de
'maconha' e 90g de 'cocaína'), bem como armas de fogo, rádios
comunicadores e anotações relativas à contabilidade do tráfico de
drogas, logo após o acusado ser indicado em denúncia anônima como
sendo o indivíduo responsável pela distribuição de drogas e rádios
comunicadores pelo aglomerado, bem como pelo pagamento pelo serviço
de 'olheiros'".
- Dessa forma, em virtude das particularidades do caso concreto, as
instâncias ordinárias concluíram pela "dedicação do recorrente a
atividades criminosas, sobretudo se considerado que o réu também foi
condenado neste processo pela prática do crime previsto no art. 12
da Lei 10.826/2003". Constata-se, portanto, que o acórdão impugnado
se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, uma vez que, de fato, as particularidades indicadas
autorizam a conclusão de que o paciente não se tratava de traficante
ocasional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 778751 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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