STJ — 778751

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-11-08Data da publicação: 2022-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c342688d6fa5bf772ed8063af484cb242d8f8e845f746468717d416910fd02fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830180
Número de registro na fonte
202203327026
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 778751 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c342688d6fa5bf772ed8063af484cb242d8f8e845f746468717d416910fd02fc. SHA-256 do comentário: 5e6ed8e94003df36ab649818782f46a1881950ee4fb2eea87aa8ea4ef564f909.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c342688d6fa5bf772ed8063af484cb242d8f8e845f746468717d416910fd02fc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. ALEGADA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE PRÉVIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 3. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 9/5/2016). - Consta do acórdão impugnado que o ingresso na casa do paciente ocorreu apenas "após presenciarem dois indivíduos perpetrando atividade típica do narcotráfico em frente ao mencionado endereço e após visualizarem, pela janela, drogas no interior da casa, a qual havia sido indicada como sendo palco do tráfico de drogas, tendo um dos agentes empreendido fuga ao perceber a presença policial". Os policiais presenciaram atividade típica de tráfico e, na sequência, avistaram pela janela a droga e uma munição, além de sentirem "forte odor característico da referida droga". Nesse contexto, constatado o flagrante antes mesmo do ingresso dos policiais, tem-se manifesta a justa causa, não havendo se falar, portanto, em nulidade.
  2. Diferentemente do que afirma o agravante, não há se falar em ausência de "estado de flagrante visível". Ademais, "para se acolher a tese da defesa e conclui r pela nulidade apontada, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere". (AgRg no HC n. 726.694/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
  3. Quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a Corte local negou o benefício ao paciente, porque "foi apreendida expressiva quantidade e variedade de droga ao alcance do réu (805g gramas de 'maconha' e 90g de 'cocaína'), bem como armas de fogo, rádios comunicadores e anotações relativas à contabilidade do tráfico de drogas, logo após o acusado ser indicado em denúncia anônima como sendo o indivíduo responsável pela distribuição de drogas e rádios comunicadores pelo aglomerado, bem como pelo pagamento pelo serviço de 'olheiros'". - Dessa forma, em virtude das particularidades do caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela "dedicação do recorrente a atividades criminosas, sobretudo se considerado que o réu também foi condenado neste processo pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003". Constata-se, portanto, que o acórdão impugnado se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, de fato, as particularidades indicadas autorizam a conclusão de que o paciente não se tratava de traficante ocasional.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. ALEGADA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE PRÉVIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 3. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 9/5/2016). - Consta do acórdão impugnado que o ingresso na casa do paciente ocorreu apenas "após presenciarem dois indivíduos perpetrando atividade típica do narcotráfico em frente ao mencionado endereço e após visualizarem, pela janela, drogas no interior da casa, a qual havia sido indicada como sendo palco do tráfico de drogas, tendo um dos agentes empreendido fuga ao perceber a presença policial". Os policiais presenciaram atividade típica de tráfico e, na sequência, avistaram pela janela a droga e uma munição, além de sentirem "forte odor característico da referida droga". Nesse contexto, constatado o flagrante antes mesmo do ingresso dos policiais, tem-se manifesta a justa causa, não havendo se falar, portanto, em nulidade. 2. Diferentemente do que afirma o agravante, não há se falar em ausência de "estado de flagrante visível". Ademais, "para se acolher a tese da defesa e conclui r pela nulidade apontada, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere". (AgRg no HC n. 726.694/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) 3. Quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a Corte local negou o benefício ao paciente, porque "foi apreendida expressiva quantidade e variedade de droga ao alcance do réu (805g gramas de 'maconha' e 90g de 'cocaína'), bem como armas de fogo, rádios comunicadores e anotações relativas à contabilidade do tráfico de drogas, logo após o acusado ser indicado em denúncia anônima como sendo o indivíduo responsável pela distribuição de drogas e rádios comunicadores pelo aglomerado, bem como pelo pagamento pelo serviço de 'olheiros'". - Dessa forma, em virtude das particularidades do caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela "dedicação do recorrente a atividades criminosas, sobretudo se considerado que o réu também foi condenado neste processo pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003". Constata-se, portanto, que o acórdão impugnado se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, de fato, as particularidades indicadas autorizam a conclusão de que o paciente não se tratava de traficante ocasional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.