Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RÉU PRONUNCIADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PENAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-s…
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RÉU PRONUNCIADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PENAL. PLEITO DE EXCLUSÃO
DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples
juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente,
pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A
pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença
condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase
processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro
societate.
III - In casu, o Tribunal de origem atestou que há elementos
indiciários da presença do animus necandi, destacando, ainda, a
inexistência de prova que afaste de forma clara e definitiva a
intenção de matar. Desse modo, o acolhimento do inconformismo,
segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada
pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
IV - Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de
pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente
improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob
pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Ademais, "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção
hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da
pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a
que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se
pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma
circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos
em tese" (REsp n. 1.547.658/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 07/12/2015).
V - Nesse contexto , insofismavelmente, a acolhimento da tese
defensiva - pedido de exclusão das qualificadoras -, para além de
caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, demanda
verticalização da prova, cognição não permitida no âmbito do recurso
especial. Incide, portanto, a Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170933 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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