STJ — 1698539

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2022-10-25Data da publicação: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5481d8dec0e65e8ebb6ba119b22aaee21fbbc2c3bb690b642a7c117c5567881a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830245
Número de registro na fonte
202001047237
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1698539 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5481d8dec0e65e8ebb6ba119b22aaee21fbbc2c3bb690b642a7c117c5567881a. SHA-256 do comentário: 86d602a94547213f41bc257a917ccd2508bbce9422c651930322b10b287bc5e2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUM 7/STJ. RECURSO DEFENSIVO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O entendimento consolidado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a inversão da or…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUM 7/STJ. RECURSO DEFENSIVO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O entendimento consolidado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a inversão da ordem do interrogatório constitui nulidade relativa que deve ser arguída em tempo e modo oportuno, sob pena de preclusão, além da demonstração de prejuízo. Precedentes. II - Conforme orientação remansosa desta Corte, "[n]ão há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014). Precedentes. III - Ademais, da análise do inconformismo, verifica-se que a defesa não impugnou de forma específica fundamento suficiente, de per si, à manutenção da decisão agravada, qual seja, a preclusão da tese em virtude da inexistência de insurgência em tempo e modo oportuno, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que preconiza "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS - SÚMULA 7/STJ - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1444666>>-MT, <<AgRg no REsp 2012036>>-MG, <<AgRg no REsp 1966974>>-MS, <<AgRg no AREsp 2144230>>-MG (INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO - NULIDADE DE RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - ALEGAÇÃO IMEDIATA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2025653>>-MG, <<AgRg no HC 702199>>-SP, <<RvCr 5563>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.