Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 121, §2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MUITOS ANOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - o Regimento Interno desta Corte (arts. 34, XX) permite ao relator "decidir o habeas…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O
HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 121, §2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MUITOS
ANOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - o Regimento Interno desta Corte (arts. 34, XX) permite ao
relator "decidir o habeas corpus quando for inadmissível,
prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese
fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral,
a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a
súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as
confrontar".
III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão
monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da
colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são
amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
V - In casu, observa-se que a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pelo o modus operandi do crime - mediante disparos de
arma de fogo, por meio de emboscada e por motivo fútil, em razão de
desavenças relativas ao tráfico de drogas -, bem como o fato de o
agravante ter permanecido evadido por muitos anos, tendo sido
encontrado apenas ao ensejo do cumprimento do mandado de prisão, o
que demonstra que não tinha nenhuma intenção a comparecer em juízo e
responder ao processo (fl. 606-607), foram considerados pelo Juízo
de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justificam
a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares
substitutivas.
VI- Quanto a ausência de contemporaneidade, verifica-se que a prisão
preventiva foi decretada em 30.08.2018, cujo mandado de prisão
somente foi cumprido em 03.06.2022, porquanto o agravante permaneceu
foragido do distrito da culpa, situação que acarretou a suspensão do
processo por mais de dois anos, a teor do disposto no artigo 366 do
CPP.
VII -"Mostra-se incoerente que o paciente seja colocado em liberdade
sob o argumento de falta de contemporaneidade, valendo-se exatamente
do tempo em que ficou foragido"(HC n. 431.649/MS, Sexta turma, Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/06/2018-grifei).
VIII - No tocante ao pedido de trancamento, conforme a
jurisprudência do STJ, admite-se o trancamento prematuro de
persecução penal pela via estreita do habeas corpus somente nos
casos em que se constatam, sem necessidade de dilação probatória, a
falta de indícios mínimos de materialidade e autoria, a absoluta
falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a
ocorrência de causa de extinção da punibilidade (HC n. 580.099/MS,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/9/2020),
excepcionalidades não demonstradas nos autos.
IX- Por fim, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente,
como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão
preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua
decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do
STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/9/2020; e RHC
n. 127.843/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
2/9/2020.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE CONTEMPORANEIDADE - FUNDAMENTAÇÃO - TEMPO EM QUE FICOU
FORAGIDO)
STJ - <<HC 431649>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.