Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO DEVEDOR. BOA-FÉ. AFERIÇÃO. NECESSIDADE. I - Na origem, o contribuinte interpôs embargos à execução fiscal objetivando o reconhecimento de inexigibilidade do recolhimento do ICMS com base na alíquota interna, tendo em vista que comercializou as mercadorias com empresa localizada em outro estado da Federação, fazendo jus à aplicação da alíquota interestadual. II - De acordo com o precedente unânime firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (EResp n. 1.657.359/SP),…
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. TREDESTINAÇÃO DA
MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO EM OUTRO ESTADO
DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO DEVEDOR. BOA-FÉ.
AFERIÇÃO. NECESSIDADE.
I - Na origem, o contribuinte interpôs embargos à execução fiscal
objetivando o reconhecimento de inexigibilidade do recolhimento do
ICMS com base na alíquota interna, tendo em vista que comercializou
as mercadorias com empresa localizada em outro estado da Federação,
fazendo jus à aplicação da alíquota interestadual.
II - De acordo com o precedente unânime firmado pela 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça (EResp n. 1.657.359/SP), a empresa
vendedora, desde que agindo com boa-fé na concretização do negócio
jurídico, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento
do diferencial de alíquota de ICMS em decorrência do não recebimento
da mercadoria comercializada no domicílio do comprador localizado em
outro estado da Federação.
III - No caso, é devida a anulação do v. acórdão recorrido e o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que haja novo
julgamento da apelação, nos termos estipulados no mencionado
precedente da 1ª Seção desta Corte Superior, levando em consideração
a aferição da boa-fé objetiva por parte da empresa vendedora.
Precedentes. (AgInt no REsp 1795274/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019)
IV - Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA -
TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA - RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR - BOA-FÉ
DO VENDEDOR)
STJ - <<AgInt no REsp 1795274>>-SP,
<<EREsp 1657359>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.