Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. NULIDADE DE ALGIBEIRA. JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVID. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundam…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM
FLAGRANTE. CASO CONCRETO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO
COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. NULIDADE DE ALGIBEIRA. JUSTA
CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCLUIR
DE FORMA DIVERSA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIÁVEL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVID.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - a questão sequer foi objeto da apelação, sendo nesse ponto,
preclusa a matéria, tendo sido suscitada somente em sede de embargos
de declaração, optando por sustentar a nulidade do ato após o
julgamento desfavorável, o que atrai o entendimento no sentido de
que "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada
'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela
insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada,
como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema
jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que
exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 13/5/2019 - grifei).
III - O tribunal de origem, pontuando que a questão não havia sido
suscitada, em obter dictum, salientou que houve justa causa e
controle judicial posterior do ato, pois as provas colhidas na fase
preliminar de inquérito foram repetidas e validadas em juízo com
base no contexto fático-jurídico exposto na denúncia, levando,
inclusive, à prisão preventiva do acusado.
IV - Considerando o momento processual da ação penal originária -
transitada em julgado a apelação criminal - na qual, inclusive, não
foi suscitada a questão pontuada, tendo sido superficialmente
mencionada em obter dictum na decisão dos embargos de declaração -
fica inviabilizada a análise da tese defensiva em toda a sua
extensão, visto que há nítida necessidade de análise de todo o
contexto fático-probatório, bem como de possível maior dilação
probatória, situação não permitida no rito especial do habeas
corpus.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE DE ALGIBEIRA - INADMISSIBILIDADE)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1382353>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00204 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 743534 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b97f21e84346a667bbbf1fd9205bfa0951c0956a29c02bb511bb05ec83184d62. SHA-256 do comentário:2969c9216639404c00f99690be998fb53e6282d4fa223fdb43f8de1a482b54f7.