STJ — 760390
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d69cc909a4684df5ee82c2ba2c8e9667a09fb5d914aa444b199b2f7e93ec9df7
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 44 PORÇÕES DE MACONHA, 84 DE COCAÍNA, 99 PEDRAS DE CRACK E 30 FRASCOS DE LANÇA PERFUME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, encontra-se justificado o aumento da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria da pena básica então fixada, tendo em vista a quantidade, variedade e natureza/qualidade das drogas apreendidas, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 44 PORÇÕES DE MACONHA,
84 DE COCAÍNA, 99 PEDRAS DE CRACK E 30 FRASCOS DE LANÇA PERFUME.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, encontra-se justificado o aumento da
pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria da pena
básica então fixada, tendo em vista a quantidade, variedade e
natureza/qualidade das drogas apreendidas, em observância ao
disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a
preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas
no art. 59 do Código Penal - CP.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.