Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E AO
ART. 155 DO CÓDIGO PENAL - CP. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E OUTRAS CONDENAÇÕES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À ALINEA "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reincidência específica, aliada a outras condenações, impede o
reconhecimento do princípio da insignificância. Precedentes.
- Não houve a transcrição dos arestos confrontados e nem a
demonstração de que para os casos semelhantes houve solução jurídica
diversa, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto à
alínea "c" do permissivo constitucional.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E AO
ART. 155 DO CÓDIGO PENAL - CP. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E OUTRAS CONDENAÇÕES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À ALINEA "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A reincidência específica, aliada a outras condenações, impede o
reconhecimento do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Não houve a transcrição dos arestos confrontados e nem a
demonstração de que para os casos semelhantes houve solução jurídica
diversa, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto à
alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA DA CONDUTA DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 731807>>-SP,
<<AgRg no HC 652008>>-ES
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1969593>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1977869>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2002845 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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