Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA MAJORAR A PENA-BASE. AUMENTO DA BASILAR PAUTADO NA DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO E NOS ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ALEGAÇÃO DE SER O PACIENTE NÃO REINCIDENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. ACERVO PROBATÓRIO QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO INTERESTADUAL. MODIFICAÇÃO A DEMAN…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA MAJORAR A
PENA-BASE. AUMENTO DA BASILAR PAUTADO NA DISCRICIONARIEDADE DO
MAGISTRADO E NOS ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
ALEGAÇÃO DE SER O PACIENTE NÃO REINCIDENTE. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO
DE PENA PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. ACERVO PROBATÓRIO
QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO INTERESTADUAL. MODIFICAÇÃO A
DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para majorar a
pena-base. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e
fundamentadamente (art. 93, inciso IX, Constituição Federal), de
acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal brasileiro, conforme seja necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do delito. Assim, para chegar a uma aplicação
justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da
discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as
singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da
dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do
art. 59 do Código Penal, bem como o art. 42 da Lei de Drogas,
indicando, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos
concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois
é justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os
excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Além
disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático,
baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada
delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada
circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior
relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base,
em obediência aos princípios da individualização da pena e da
própria proporcionalidade, como ocorreu no caso. Precedentes.
III - Na hipótese em foco, não há se falar em desproporcionalidade
no aumento da pena- base em 1/3 (um terço), haja vista a grande
quantidade de droga apreendida - 12.091,35 g de cocaína e 10.190,00
g de crack.
IV - Em relação à alegação de que o paciente não ser reincidente,
não é possível acolher a referida argumentação, pois ela diverge
frontalmente da premissa posta pela Corte originária. Em verdade, a
alteração do julgado, como pretende a defesa, demanda reexame de
provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
V - Incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V,
da Lei de Drogas firmada no conjunto fático-probatório, de acordo
com a Corte originária, a qual destacou, para tanto, os diálogos
captados por meio de interceptação telefônica, a confissão do
paciente de que a droga vinha de outra unidade federativa, bem como
de corréu, que dirigia o caminhão que transportava os entorpecentes.
Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer o
revolvimento de provas, o que não é consentâneo com a via eleita.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 756178 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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