Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Pedido de aplicação do percentual máximo previsto na causa de diminuição de pena do § 4° do art. 33 da Lei de Drogas. A Terceira Seção deste Sodalício firmou o entendimento de que, na hipótese em que a quantidade de entorpecente é levada a efeito na primeira fase da dosimetria, o referido fato…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Pedido de aplicação do percentual máximo previsto na causa de
diminuição de pena do § 4° do art. 33 da Lei de Drogas. A Terceira
Seção deste Sodalício firmou o entendimento de que, na hipótese em
que a quantidade de entorpecente é levada a efeito na primeira fase
da dosimetria, o referido fator não pode ser utilizado novamente, na
terceira fase, como o único fundamento para negar a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Além disso, a modulação do grau de redução não pode ser operada com
base na quantidade de droga apreendida, se o volume de entorpecente
já foi utilizado na primeira etapa da dosimetria, sob pena de
configurar bis in idem, conforme assentado pelo Supremo Tribunal
Federal, no RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão
geral (Tese de Repercussão Geral n. 712).
II - Contudo, a hipótese dos autos não é essa. In casu, a pena-base
foi fixada no mínimo legal. Ou seja, a quantidade e a natureza da
droga não foram levadas a efeito na primeira fase. Assim, não há se
falar em bis in idem.
III - Percentual de diminuição empregado. As instâncias ordinárias
estabeleceram a fração de 1/2 (um meio) para causa especial de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aduzindo que
a fração esta justificada, especialmente, em razão da natureza e da
quantidade de droga apreendida - 1,5 kg de maconha. Assim, inexiste
flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fração escolhida a
ensejar a concessão da ordem de ofício. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.