STJ — 765341

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2022-11-08Data da publicação: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d86dfdba6949fd1a89fe85df96b2029823f4e4262f10d0dd9d81f179416f7d5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830338
Número de registro na fonte
202202625338
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d86dfdba6949fd1a89fe85df96b2029823f4e4262f10d0dd9d81f179416f7d5b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Pedido de aplicação do percentual máximo previsto na causa de diminuição de pena do § 4° do art. 33 da Lei de Drogas. A Terceira Seção deste Sodalício firmou o entendimento de que, na hipótese em que a quantidade de entorpecente é levada a efeito na primeira fase da dosimetria, o referido fato…

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Pedido de aplicação do percentual máximo previsto na causa de diminuição de pena do § 4° do art. 33 da Lei de Drogas. A Terceira Seção deste Sodalício firmou o entendimento de que, na hipótese em que a quantidade de entorpecente é levada a efeito na primeira fase da dosimetria, o referido fator não pode ser utilizado novamente, na terceira fase, como o único fundamento para negar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Além disso, a modulação do grau de redução não pode ser operada com base na quantidade de droga apreendida, se o volume de entorpecente já foi utilizado na primeira etapa da dosimetria, sob pena de configurar bis in idem, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712). II - Contudo, a hipótese dos autos não é essa. In casu, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Ou seja, a quantidade e a natureza da droga não foram levadas a efeito na primeira fase. Assim, não há se falar em bis in idem. III - Percentual de diminuição empregado. As instâncias ordinárias estabeleceram a fração de 1/2 (um meio) para causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aduzindo que a fração esta justificada, especialmente, em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida - 1,5 kg de maconha. Assim, inexiste flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fração escolhida a ensejar a concessão da ordem de ofício. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.