Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA ACOLHIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET FEDERAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBLIDADE DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO ACUSATÓRIA RECHAÇADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos própri…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS
DE AUMENTO DE PENA ACOLHIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRESIGNAÇÃO DO
PARQUET FEDERAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBLIDADE DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO ACUSATÓRIA
RECHAÇADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, "a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no
sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não
exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte
especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de
majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta"
(AgRg no HC n. 533.743/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 11/5/2020).
III - Na hipótese em foco, as instâncias de origem, na terceira fase
da dosimetria da pena, aplicaram de forma cumulativa as causas de
aumento de pena previstas no inciso II do § 2º e inciso I do § 2º-A,
ambos do art. 157 do Código Penal, sem expor fundamentação concreta
a respeito dos elementos de fato do caso que justificassem o
acúmulo. Assim, deve ser afastada a majoração referente à fração
mínima, mantendo-se a causa de aumento relativa à fração de 2/3,
conforme o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
IV - De mais a mais, embora o Tribunal de origem tenha elencados
fundamentos da mecânica delitiva para agravar o modo inicial de
resgate de pena, tais fundamentos não foram utilizados para
justificar a cumulação das causas de aumento de pena, as quais, do
que se depreende da leitura do aresto impugnado, foram aplicadas sem
nenhum embasamento concreto.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 722369 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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