STJ — 722369

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2022-10-25Data da publicação: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cb1621f3c58d2e1d6ebe9299ee3846b7210cae981dba5c50b6dcfd16e99c594

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830391
Número de registro na fonte
202200347364
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 722369 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8cb1621f3c58d2e1d6ebe9299ee3846b7210cae981dba5c50b6dcfd16e99c594. SHA-256 do comentário: 98f04a66a20a52a5f5bc10f9a2938ce9194bef544a722fbd5b7e46814fce9709.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 8cb1621f3c58d2e1d6ebe9299ee3846b7210cae981dba5c50b6dcfd16e99c594
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA ACOLHIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET FEDERAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBLIDADE DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO ACUSATÓRIA RECHAÇADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos própri…

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA ACOLHIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET FEDERAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBLIDADE DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO ACUSATÓRIA RECHAÇADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, "a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta" (AgRg no HC n. 533.743/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020). III - Na hipótese em foco, as instâncias de origem, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicaram de forma cumulativa as causas de aumento de pena previstas no inciso II do § 2º e inciso I do § 2º-A, ambos do art. 157 do Código Penal, sem expor fundamentação concreta a respeito dos elementos de fato do caso que justificassem o acúmulo. Assim, deve ser afastada a majoração referente à fração mínima, mantendo-se a causa de aumento relativa à fração de 2/3, conforme o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. IV - De mais a mais, embora o Tribunal de origem tenha elencados fundamentos da mecânica delitiva para agravar o modo inicial de resgate de pena, tais fundamentos não foram utilizados para justificar a cumulação das causas de aumento de pena, as quais, do que se depreende da leitura do aresto impugnado, foram aplicadas sem nenhum embasamento concreto. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.