STJ — 614037

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4510dfb30fccf2e5fe90ca53d479701ab59c543ac4448b86d8722b6de53087e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830396
Número de registro na fonte
202002434628
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE OCORRIDA NA SESSÃO PLENÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E IMPUGNAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - De início, cumpre ressaltar a incompetência deste Sodalício para apreciação deste writ, que faz as vezes de revisão criminal, que deveria ser primeiramente intentada perante a Corte de origem…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE OCORRIDA NA SESSÃO PLENÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E IMPUGNAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - De início, cumpre ressaltar a incompetência deste Sodalício para apreciação deste writ, que faz as vezes de revisão criminal, que deveria ser primeiramente intentada perante a Corte de origem, notadamente diante da alegada existência de nulidade supostamente absoluta, uma vez que a este Sodalício cumpre julgar as revisões criminais de seus próprios julgados, na forma do art. 105, inc. I, e, da Carta Política. Precedentes. III - No caso dos autos, verifica-se que a Corte estadual não reconheceu a aventada nulidade, porque (a) a lista com o nome dos jurados constou de publicação antecedente, possibilitando a ciência e conferência pela defesa; (b) não foi demonstrado efetivo prejuízo, sem o qual não se declara nulidade; (c) não foi feito uso da prerrogativa do art. 468 do CPP (recusa imotivada de jurados sorteados); (d) não houve arguição no momento oportuno, ou seja, na própria sessão de julgamento do júri. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV - Por fim, a alegação de que não há prova de que os nomes das juradas Daniela e Bruna constaram da listagem publicada e afixada no mural do cartório não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar dilação probatória, procedimento vedado nesta via, em que a prova deve ser pré-constituída. V - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - VÍCIO NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1241587>>-MG, <<AgRg no REsp 1779876>>-MG STF - [[HC-ED 167348]]-RJ, [[HC 71582]]-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas