Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE OCORRIDA NA SESSÃO PLENÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E IMPUGNAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - De início, cumpre ressaltar a incompetência deste Sodalício para apreciação deste writ, que faz as vezes de revisão criminal, que deveria ser primeiramente intentada perante a Corte de origem…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE OCORRIDA NA SESSÃO PLENÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E IMPUGNAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO
SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - De início, cumpre ressaltar a incompetência deste Sodalício
para apreciação deste writ, que faz as vezes de revisão criminal,
que deveria ser primeiramente intentada perante a Corte de origem,
notadamente diante da alegada existência de nulidade supostamente
absoluta, uma vez que a este Sodalício cumpre julgar as revisões
criminais de seus próprios julgados, na forma do art. 105, inc. I,
e, da Carta Política. Precedentes.
III - No caso dos autos, verifica-se que a Corte estadual não
reconheceu a aventada nulidade, porque (a) a lista com o nome dos
jurados constou de publicação antecedente, possibilitando a ciência
e conferência pela defesa; (b) não foi demonstrado efetivo prejuízo,
sem o qual não se declara nulidade; (c) não foi feito uso da
prerrogativa do art. 468 do CPP (recusa imotivada de jurados
sorteados); (d) não houve arguição no momento oportuno, ou seja, na
própria sessão de julgamento do júri. Esse entendimento está em
consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e
também do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
IV - Por fim, a alegação de que não há prova de que os nomes das
juradas Daniela e Bruna constaram da listagem publicada e afixada no
mural do cartório não pode ser analisada em habeas corpus, por
demandar dilação probatória, procedimento vedado nesta via, em que a
prova deve ser pré-constituída.
V - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - VÍCIO NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA -
INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1241587>>-MG,
<<AgRg no REsp 1779876>>-MG
STF - [[HC-ED 167348]]-RJ,
[[HC 71582]]-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00468
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.