Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PERMANENCIA DO APENADO EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDISPONIBILIDADE DE VAGA. SUPERLOTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O entendimento das instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PEDIDO DE PERMANENCIA DO APENADO EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA
À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDISPONIBILIDADE DE VAGA.
SUPERLOTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O entendimento das instâncias ordinárias está de acordo com a
jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça, consolidada no
sentido de que a transferência ou permanência do preso em
estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua
família não é direito absoluto do reeducando, nada obstante o que
consta do art. 226 da Constituição Federal, facultando-se a
transferência para local de residência do sentenciado ou de seus
familiares tão somente se constatada a existência de vagas, mediante
prévia autorização.
III - O pedido de transferência do apenado poderá ser indeferido,
por conveniência da administração da Justiça, desde que por decisão
fundamentada. Observo, portanto, que o v. acórdão impugnado não se
encontra desprovido de fundamentação, porquanto apresentou elementos
idôneos, pois "se assentou na indisponibilidade de vagas e
superlotação do sistema prisional, ausência de direito subjetivo do
sentenciado e da responsabilidade do Juízo processante, motivos
esses que justificam a não admissão do Agravante em estabelecimento
prisional do Distrito Federal." (fl. 81)
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.