STJ — 166383

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f156578ef924bc051974804a303625b72f6357110bb586abfebbbb20140ade0f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41 NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06. REITERAÇÃO DA CONDUTA. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41 NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06. REITERAÇÃO DA CONDUTA. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. III - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. IV - A inicial acusatória preenche os requisitos mínimos do art. 41 do CPP, bem como afere-se dos autos que há elementos mínimos e suficientes a ensejar a continuidade da ação penal, o que afasta a suposta falta de justa causa que ensejaria o trancamento da ação penal por meio da presente via. V - O fato de ir entregar o controle do portão da garagem foi um dos atos e o que deu ensejo à ocorrência, todavia, consta que o agravante já "tentava a todo custo contato com a mesma, lhe enviando e-mails e mensagens" (fl. 127) o que, a meu sentir, demonstra que vinha importunando a ex-namorada de forma a perturbar a sua tranquilidade, o que exige dilação probatória a fim de confirmar a veracidade. VI - Quanto à falta de justa causa para a persecução penal, cediço que esta se insere no mérito da ação penal e, nessa perspectiva, convém lembrar que ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, e acolher a tese defensiva de falta de justa causa para prosseguimento da ação penal, seria necessário o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.