STJ — 1969954
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 343963769cb4776beac45c4cff25425fcfa305e6237256b6f8d4bdd35c767b9e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO. PRECEDENTE DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento desta espécie recursal.
- De comum sabença "as autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito público interno" (REsp 747.371/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/04/2010).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
1. A orientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte
recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, por
si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não
conhecimento desta espécie recursal.
2. De comum sabença "as autoridades coatoras que atuaram no mandado
de segurança como substitutos processuais não são parte na execução,
a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito público interno" (REsp
747.371/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
26/04/2010).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUTORIDADES COATORAS - ATUAÇÃO, EM MANDADO DE SEGURANÇA, COMO
SUBSTITUTOS PROCESSUAIS - PARTES NA EXECUÇÃO)
STJ - <<REsp 747371>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.