STJ — 768829

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-10-25Data da publicação: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70465f9c0f0285f1a63811fdc3ee669ec32625f90549029e4205ae1ce3ea1a85

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830415
Número de registro na fonte
202202804870
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 70465f9c0f0285f1a63811fdc3ee669ec32625f90549029e4205ae1ce3ea1a85
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VALORAÇÃO DE UM TESTEMUNHO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local, instância apta ao exame dos fatos e das provas, consignou que "o depoimento da testemunha Cleyton Assis de Santana não se sobrepõe a todo conjunto probatório". Dessa forma, não se verifica prejuízo no fato de o Magistrado de origem não ter levado referido testemunho em consideração, motivo pelo qual não há se falar em nulidade. - Embora o MP estadual tenha se manifestado favorável ao pleito defensivo e tenha sido proferido, na origem, voto vencido também favorável à tese da defesa, não se pode desconsiderar o fato de se tratar de segunda revisão criminal. A Corte local já afirmou por três vezes, ou seja, na apelação e nas duas revisões criminais, que as provas dos autos são suficientes para manter a condenação do paciente, portanto não se verifica utilidade no reconhecimento da nulidade apontada pela defesa. - Os fatos narrados nos autos possuem extrema gravidade, cuidando-se crime de latrocínio praticado por cinco pessoas dentro da casa de uma família, de forma premeditada, uma vez que um dos réus possuía uma dívida com uma das vítimas, que foi ferida juntamente com seu pai, sendo sua mãe e seu cunhado mortos. Ademais, compulsando os autos, constata-se que o depoimento do paciente e dos demais corréus, no momento da prisão em flagrante, se mostra uníssono e coerente, sendo o crime narrado em detalhes, identificando-se a participação de cada um. Assim, ainda que seja desconsiderado o depoimento extrajudicial do paciente, como sustenta a defesa, subsistem outros elementos probatórios capazes de manter o édito condenatório, conforme destacado pela Corte local.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VALORAÇÃO DE UM TESTEMUNHO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local, instância apta ao exame dos fatos e das provas, consignou que "o depoimento da testemunha Cleyton Assis de Santana não se sobrepõe a todo conjunto probatório". Dessa forma, não se verifica prejuízo no fato de o Magistrado de origem não ter levado referido testemunho em consideração, motivo pelo qual não há se falar em nulidade. - Embora o MP estadual tenha se manifestado favorável ao pleito defensivo e tenha sido proferido, na origem, voto vencido também favorável à tese da defesa, não se pode desconsiderar o fato de se tratar de segunda revisão criminal. A Corte local já afirmou por três vezes, ou seja, na apelação e nas duas revisões criminais, que as provas dos autos são suficientes para manter a condenação do paciente, portanto não se verifica utilidade no reconhecimento da nulidade apontada pela defesa. - Os fatos narrados nos autos possuem extrema gravidade, cuidando-se crime de latrocínio praticado por cinco pessoas dentro da casa de uma família, de forma premeditada, uma vez que um dos réus possuía uma dívida com uma das vítimas, que foi ferida juntamente com seu pai, sendo sua mãe e seu cunhado mortos. Ademais, compulsando os autos, constata-se que o depoimento do paciente e dos demais corréus, no momento da prisão em flagrante, se mostra uníssono e coerente, sendo o crime narrado em detalhes, identificando-se a participação de cada um. Assim, ainda que seja desconsiderado o depoimento extrajudicial do paciente, como sustenta a defesa, subsistem outros elementos probatórios capazes de manter o édito condenatório, conforme destacado pela Corte local. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. GABRIEL DE MENESES REZENDE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.