STJ — 766605

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 904a850fa61261fdf434cc731ebdcf3bd0bbc381e9560788df74235ed146d1f5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FRAUDE ELETRÔNICA (NOVE VEZES). ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração de decisão que não conhece da ordem, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, deve o pedido ser recebido como agravo regimental.
  2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  3. A tese de licitude dos valores encontrados no veículo do agravante não encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Ademais, ainda que se exclua o valor apreendido, as inconsistências detectadas pela Caixa Econômica Federal, os depósitos supostamente realizados em sua conta referentes a benefícios previdenciários diversos, precedidos de saques do mesmo valor, e os diversos cartões de beneficiários encontrados em seu poder, constituem indícios suficientes de autoria delitiva.
  4. Não se configura flagrante preparado na hipótese em que os policiais não encenaram ou induziram a conduta do agravante, mas tão somente, após serem acionados por gerente da Caixa Econômica Federal - o qual bloqueara a conta do agravante após observar movimentações anômalas, solicitando seu comparecimento na agência -, realizaram abordagem na qual verificaram, em seu poder, cartões de benefícios previdenciários de 2 pessoas, cartões bancários de outras 2, extratos bancários em nome de terceiro e extrato de pagamento de benefício do INSS emitido pela CEF, além de elevada soma de dinheiro em espécie em seu carro.
  5. Ademais, eventual irregularidade na prisão em flagrante encontra-se prejudicada pela conversão da custódia em preventiva, novo título a amparar atualmente a segregação.
  6. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial desta Corte entende que "não há mais se falar em irregularidade da prisão em flagrante quando a questão encontra-se superada pela superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar" (RHC 64.040/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015).
  7. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
  8. No caso, a custódia encontra-se devidamente fundamentada nos sinais de contumácia delitiva do agravante, o qual ostenta 7 anotações pretéritas, inclusive uma delas transitada em julgado pelo delito de falsificação de documento público. Os indícios de sua dedicação às práticas criminais são reforçados pelos objetos supostamente ilícitos encontrados em seu poder, ou seja, cartões bancários e de benefícios previdenciários de terceiros, além de R$ 76.000,00 em dinheiro no porta-malas de seu carro.
  9. Nesse cenário, convém constatar que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
  10. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FRAUDE ELETRÔNICA (NOVE VEZES). ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração de decisão que não conhece da ordem, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, deve o pedido ser recebido como agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. A tese de licitude dos valores encontrados no veículo do agravante não encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Ademais, ainda que se exclua o valor apreendido, as inconsistências detectadas pela Caixa Econômica Federal, os depósitos supostamente realizados em sua conta referentes a benefícios previdenciários diversos, precedidos de saques do mesmo valor, e os diversos cartões de beneficiários encontrados em seu poder, constituem indícios suficientes de autoria delitiva. 4. Não se configura flagrante preparado na hipótese em que os policiais não encenaram ou induziram a conduta do agravante, mas tão somente, após serem acionados por gerente da Caixa Econômica Federal - o qual bloqueara a conta do agravante após observar movimentações anômalas, solicitando seu comparecimento na agência -, realizaram abordagem na qual verificaram, em seu poder, cartões de benefícios previdenciários de 2 pessoas, cartões bancários de outras 2, extratos bancários em nome de terceiro e extrato de pagamento de benefício do INSS emitido pela CEF, além de elevada soma de dinheiro em espécie em seu carro. 5. Ademais, eventual irregularidade na prisão em flagrante encontra-se prejudicada pela conversão da custódia em preventiva, novo título a amparar atualmente a segregação. 6. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial desta Corte entende que "não há mais se falar em irregularidade da prisão em flagrante quando a questão encontra-se superada pela superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar" (RHC 64.040/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015). 7. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 8. No caso, a custódia encontra-se devidamente fundamentada nos sinais de contumácia delitiva do agravante, o qual ostenta 7 anotações pretéritas, inclusive uma delas transitada em julgado pelo delito de falsificação de documento público. Os indícios de sua dedicação às práticas criminais são reforçados pelos objetos supostamente ilícitos encontrados em seu poder, ou seja, cartões bancários e de benefícios previdenciários de terceiros, além de R$ 76.000,00 em dinheiro no porta-malas de seu carro. 9. Nesse cenário, convém constatar que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - TESE SUPERADA -SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA) STJ - <<RHC 64040>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.