Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FRAUDE ELETRÔNICA (NOVE VEZES). ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE
DA VIA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há previsão legal de pedido de reconsideração de decisão que
não conhece da ordem, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da
fungibilidade, deve o pedido ser recebido como agravo regimental.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- A tese de licitude dos valores encontrados no veículo do
agravante não encontram espaço de análise na estreita via do habeas
corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório. Ademais, ainda que se exclua o valor apreendido,
as inconsistências detectadas pela Caixa Econômica Federal, os
depósitos supostamente realizados em sua conta referentes a
benefícios previdenciários diversos, precedidos de saques do mesmo
valor, e os diversos cartões de beneficiários encontrados em seu
poder, constituem indícios suficientes de autoria delitiva.
- Não se configura flagrante preparado na hipótese em que os
policiais não encenaram ou induziram a conduta do agravante, mas tão
somente, após serem acionados por gerente da Caixa Econômica Federal
- o qual bloqueara a conta do agravante após observar movimentações
anômalas, solicitando seu comparecimento na agência -, realizaram
abordagem na qual verificaram, em seu poder, cartões de benefícios
previdenciários de 2 pessoas, cartões bancários de outras 2,
extratos bancários em nome de terceiro e extrato de pagamento de
benefício do INSS emitido pela CEF, além de elevada soma de dinheiro
em espécie em seu carro.
- Ademais, eventual irregularidade na prisão em flagrante
encontra-se prejudicada pela conversão da custódia em preventiva,
novo título a amparar atualmente a segregação.
- Nesse sentido, a orientação jurisprudencial desta Corte entende
que "não há mais se falar em irregularidade da prisão em flagrante
quando a questão encontra-se superada pela superveniência do decreto
de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da
custódia cautelar" (RHC 64.040/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015).
- A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
- No caso, a custódia encontra-se devidamente fundamentada nos
sinais de contumácia delitiva do agravante, o qual ostenta 7
anotações pretéritas, inclusive uma delas transitada em julgado pelo
delito de falsificação de documento público. Os indícios de sua
dedicação às práticas criminais são reforçados pelos objetos
supostamente ilícitos encontrados em seu poder, ou seja, cartões
bancários e de benefícios previdenciários de terceiros, além de R$
76.000,00 em dinheiro no porta-malas de seu carro.
- Nesse cenário, convém constatar que outras medidas previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes para a
consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma
fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível
sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FRAUDE ELETRÔNICA (NOVE VEZES). ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE
DA VIA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração de decisão que
não conhece da ordem, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da
fungibilidade, deve o pedido ser recebido como agravo regimental.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. A tese de licitude dos valores encontrados no veículo do
agravante não encontram espaço de análise na estreita via do habeas
corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório. Ademais, ainda que se exclua o valor apreendido,
as inconsistências detectadas pela Caixa Econômica Federal, os
depósitos supostamente realizados em sua conta referentes a
benefícios previdenciários diversos, precedidos de saques do mesmo
valor, e os diversos cartões de beneficiários encontrados em seu
poder, constituem indícios suficientes de autoria delitiva.
4. Não se configura flagrante preparado na hipótese em que os
policiais não encenaram ou induziram a conduta do agravante, mas tão
somente, após serem acionados por gerente da Caixa Econômica Federal
- o qual bloqueara a conta do agravante após observar movimentações
anômalas, solicitando seu comparecimento na agência -, realizaram
abordagem na qual verificaram, em seu poder, cartões de benefícios
previdenciários de 2 pessoas, cartões bancários de outras 2,
extratos bancários em nome de terceiro e extrato de pagamento de
benefício do INSS emitido pela CEF, além de elevada soma de dinheiro
em espécie em seu carro.
5. Ademais, eventual irregularidade na prisão em flagrante
encontra-se prejudicada pela conversão da custódia em preventiva,
novo título a amparar atualmente a segregação.
6. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial desta Corte entende
que "não há mais se falar em irregularidade da prisão em flagrante
quando a questão encontra-se superada pela superveniência do decreto
de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da
custódia cautelar" (RHC 64.040/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015).
7. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
8. No caso, a custódia encontra-se devidamente fundamentada nos
sinais de contumácia delitiva do agravante, o qual ostenta 7
anotações pretéritas, inclusive uma delas transitada em julgado pelo
delito de falsificação de documento público. Os indícios de sua
dedicação às práticas criminais são reforçados pelos objetos
supostamente ilícitos encontrados em seu poder, ou seja, cartões
bancários e de benefícios previdenciários de terceiros, além de R$
76.000,00 em dinheiro no porta-malas de seu carro.
9. Nesse cenário, convém constatar que outras medidas previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes para a
consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma
fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível
sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
COMO AGRAVO REGIMENTAL, ao qual se negar provimento. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - TESE SUPERADA
-SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA)
STJ - <<RHC 64040>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.