STJ — 154213
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cc4633c798f3d4fcee1119438e381d804f0df23cd2851353009dabcb1e9babf
Registro público original completo (JSON)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE
TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO. ANATEL. DESNECESSIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO
RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. O Tribunal a quo, ao asseverar que a matéria posta nos autos diz
respeito à satisfação dos consumidores, afastou a existência de
litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, alinhando-se, assim, ao
entendimento desta Corte de Justiça: a ação civil pública em que se
discute relação contratual entre particular e a concessionária de
serviços de telefonia não atinge a órbita jurídica da agência
reguladora.
3. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente a necessidade de
proteção do consumidor em face da insuficiência do serviço prestado
pela agravante, eventual alteração das conclusões adotadas
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.