STJ — 1926906

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba07683c8eacba48de3f8082772553838fb3327db71831cfe95238b72a50f1aa

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Ementa

PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERPOSIÇÃO DOS AGRAVOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE RECLASSIFICOU A CONDUTA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003 PARA A MAJORANTE DO ARTIGO 40, IV DA LEI N. 11.343/2006. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. "A interposição do agravo regimental pelo Ministério Público Federal não pode tolher o direito reconhecido aos Ministérios Públicos estaduais (e do Distrito Federal) quanto ao exaurimento da instância extraordinária (lato sensu), sob o argumento da preclusão consumativa e da quebra do princípio da unirrecorribilidade, seja porque o Ministério Público Federal não se confunde com o Parquet estadual ou distrital - termos em que, por serem partes distintas, a aplicação do princípio da unirrecorribilidade não encontra respaldo na hipótese - seja porque a pronta iniciativa de um dos Ministérios Públicos, consubstanciada na protocolização primeira de recurso perante o STJ (Edcl, AgRg etc.), não pode cercear o papel desempenhado pelo segundo agravante, na condição de parte ou na de fiscal da ordem jurídica, o que impõe o conhecimento de ambos os agravos." (AgRg no REsp 1525004/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/12/2015). 2. A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena. 3. No caso, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal, por entender que a condenação do réu por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo em concurso material seria contrária à evidência dos autos, na medida em que os armamentos encontrados no veículo interceptado seriam destinados a dar suporte ao tráfico de drogas, não se tratando, na hipótese, de condutas autônomas. 4. Nesse contexto, a pretensão recursal, tal como propugnado pelo Parquet, a fim de que seja restabelecido o concurso material de crimes, demandaria um novo exame do arcabouço fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravos regimentais desprovidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.