STJ — 1998052

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7202d298d06d6463c958aa5c995788f724f8874bcb74d9667077464edbbdeb5c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AO FUNDAMENTO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da análise das razões do agravo de fls. 361-373 e-STJ, verifica-se que a agravante não impugnou de forma adequada o fundamento do juízo de admissibilidade que aplicou o óbice da Súmula nº 83 do STJ, uma vez que, no ponto, a agravante limitou-se a afirmar a ausência entendimento consolidado no STJ sobre o mérito, citando precedente desta Corte nos autos do REsp 1.691.748/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/11/2017, o qual não foi tomado no âmbito da discussão relativa à equiparação do seguro garantia a depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151 do CTN.
  2. É cediço nesta Corte que a impugnação a fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplica a Súmula nº 83 do STJ pressupõe a demonstração, através de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes citados no decisum, o que não ocorreu na hipótese, sobretudo porque o caso citado não é atual nem trata de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
  3. Merece confirmação a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação adequada a fundamento da negativa de admissibilidade recursal, o que atraiu a incidência, por analogia, da Súmula nº 182 desta Corte.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AO FUNDAMENTO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. 1. Da análise das razões do agravo de fls. 361-373 e-STJ, verifica-se que a agravante não impugnou de forma adequada o fundamento do juízo de admissibilidade que aplicou o óbice da Súmula nº 83 do STJ, uma vez que, no ponto, a agravante limitou-se a afirmar a ausência entendimento consolidado no STJ sobre o mérito, citando precedente desta Corte nos autos do REsp 1.691.748/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/11/2017, o qual não foi tomado no âmbito da discussão relativa à equiparação do seguro garantia a depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151 do CTN. 2. É cediço nesta Corte que a impugnação a fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplica a Súmula nº 83 do STJ pressupõe a demonstração, através de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes citados no decisum, o que não ocorreu na hipótese, sobretudo porque o caso citado não é atual nem trata de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 3. Merece confirmação a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação adequada a fundamento da negativa de admissibilidade recursal, o que atraiu a incidência, por analogia, da Súmula nº 182 desta Corte. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO - CASO DOS AUTOS - DISTINÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1781005>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.