STJ — 2016863

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-11-08Data da publicação: 2022-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2396282ea477dcde76bc9c5ee0dc5b7f45e46fb77a13c96bfb1f819a4101820a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830594
Número de registro na fonte
202202359333
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/206. REQUISITOS. ATO INFRACIONAL PRÉVIO. GRAVIDADE CONCRETA. CONEXÃO TEMPORAL E CIRCUSNTANCIAL. CRIME EM APURAÇÃO. ERESP N. 1.916.596. PRECEDENTE TERCEIRA SEÇÃO. RÉU MENOR INFRATOR. ATO EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO. CURTO ESPAÇO TEMPORAL. RECONHECIMENTO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVO. MACHONHA. RECONHECIMENTO. TRIBUNAL AO QUO. EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL. REDUTOR DE 1/3. APLICAÇÃO. DEMAIS ELEMENTOS DA PRÁTICA DELTIIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALDADE. AFASTAMENTO DAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
  2. 343/2006 pressupõe o preenchimento dos seguintes requisito: a) seja o agente primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique à atividades criminosas; d) não integre organização criminosa.
  3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.916.596, destacou que a existência de registro de ato infracional anterior, para ser utilizada para afastar a incidência do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ressaltar, caso a caso, a gravidade concreta dos atos infracionais prévios, com a demonstração da conexão temporal e circunstancial entre os atos infracionais e o crime em apuração, de forma a se verificar que o paciente se dedica a atividades criminosas ou integra organização dessa natureza.
  4. No caso, o Juízo de primeiro grau deixou patente não ter se tratado de um tráfico isolado, meramente ocasional ou incipiente a que visa o enfocado benefício legal, frisando que o réu foi menor infrator por ato equiparado ao tráfico de drogas, por diversas vezes e em curto espaço temporal.
  5. Dessa forma, nada obstante a circunstância elencada pelo Tribunal a quo para não aplicar o redutor em sua fração máxima, conforme transcrição supra, tenha sido a quantidade de drogas apreendidas, não podendo na espécie ser considerado expressivo (69,8 gramas de maconha), verifico que o Juízo de primeira instância entendeu que o recorrente se dedicava a atividades criminosas, com base na existência de registros de atos infracionais prévios (por ato equiparado ao crime de tráfico), que aliado aos demais elementos da prática delitiva, dos quais, em decorrência lógica do efeito devolutivo recursal, também partiu o acórdão recorrido, não permitem, prima facie, concluir falta de razoabilidade ou proporcionalidade do redutor de 1/3 adotado, de forma a substituí-lo, na hipótese, pelo redutor máximo de 2/3, como almejado pelo recorrente.
  6. Entender de outra forma, para se desconstituir tais assertivas das instâncias ordinárias, como pretendido, implicaria em necessário revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável nesta estreita via recursal especial. Precedentes desta Corte.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/206. REQUISITOS. ATO INFRACIONAL PRÉVIO. GRAVIDADE CONCRETA. CONEXÃO TEMPORAL E CIRCUSNTANCIAL. CRIME EM APURAÇÃO. ERESP N. 1.916.596. PRECEDENTE TERCEIRA SEÇÃO. RÉU MENOR INFRATOR. ATO EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO. CURTO ESPAÇO TEMPORAL. RECONHECIMENTO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVO. MACHONHA. RECONHECIMENTO. TRIBUNAL AO QUO. EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL. REDUTOR DE 1/3. APLICAÇÃO. DEMAIS ELEMENTOS DA PRÁTICA DELTIIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALDADE. AFASTAMENTO DAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11. 343/2006 pressupõe o preenchimento dos seguintes requisito: a) seja o agente primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique à atividades criminosas; d) não integre organização criminosa. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.916.596, destacou que a existência de registro de ato infracional anterior, para ser utilizada para afastar a incidência do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ressaltar, caso a caso, a gravidade concreta dos atos infracionais prévios, com a demonstração da conexão temporal e circunstancial entre os atos infracionais e o crime em apuração, de forma a se verificar que o paciente se dedica a atividades criminosas ou integra organização dessa natureza. 3. No caso, o Juízo de primeiro grau deixou patente não ter se tratado de um tráfico isolado, meramente ocasional ou incipiente a que visa o enfocado benefício legal, frisando que o réu foi menor infrator por ato equiparado ao tráfico de drogas, por diversas vezes e em curto espaço temporal. 4. Dessa forma, nada obstante a circunstância elencada pelo Tribunal a quo para não aplicar o redutor em sua fração máxima, conforme transcrição supra, tenha sido a quantidade de drogas apreendidas, não podendo na espécie ser considerado expressivo (69,8 gramas de maconha), verifico que o Juízo de primeira instância entendeu que o recorrente se dedicava a atividades criminosas, com base na existência de registros de atos infracionais prévios (por ato equiparado ao crime de tráfico), que aliado aos demais elementos da prática delitiva, dos quais, em decorrência lógica do efeito devolutivo recursal, também partiu o acórdão recorrido, não permitem, prima facie, concluir falta de razoabilidade ou proporcionalidade do redutor de 1/3 adotado, de forma a substituí-lo, na hipótese, pelo redutor máximo de 2/3, como almejado pelo recorrente. 5. Entender de outra forma, para se desconstituir tais assertivas das instâncias ordinárias, como pretendido, implicaria em necessário revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável nesta estreita via recursal especial. Precedentes desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.