STJ — 735170
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76430d0969c539505eb5c543ce916fe914570aca06103a010494dde24f22a8a9
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE JUSTIFICADA. GRAVIDADE
CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. De início, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via
adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação
de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido
pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame
aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus,
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
2. No presente caso, verifica-se que a conclusão obtida pelas
instâncias de origem sobre a procedência da representação nos
referidos atos infracionais foi lastreada em contundente acervo
probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua
apreensão - os entorpecentes foram encontrados com o paciente
acondicionados em plásticos prontos para a venda, em localidade
conhecido como comércio de drogas, juntamente com outros agentes,
tendo o paciente, ainda, alegado ser vapor do tráfico.
3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria
delitivas para a prática de ato infracional análogo ao delito de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, inexistindo
ilegalidade na procedência da representação, sendo que alterar o
entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, providência incabível na via processual eleita.
4. Por fim, verifica-se que a Corte estadual concluiu ser a
semiliberdade a medida mais adequada ao caso em apreço, tendo em
vista as condições do contexto pessoal inserido bem como a
quantidade das drogas apreendidas.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.