Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. TESE DE NULIDADE DA BUSCA
PESSOAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
932, III, DO CPC DE 2015. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão impugnada não conheceu da impetração, todavia analisou
o pleito absolutório, concluindo, no mesmo sentido do Tribunal de
origem, que a prova da mercancia não é exigida para a configuração
do delito, que o modus operandi reforçou a tese de crime de tráfico
de drogas - paciente encontrado de posse de 34 porções de cocaína,
com peso de 4,7 gramas -, além dos depoimentos dos agentes públicos
responsáveis pelo flagrante. Outrossim, ressaltou-se que o pleito
de absolvição demandaria profunda incursão em matéria
fático-probatória.
- Consignou-se que a tese da nulidade da busca pessoal não foi
enfrentada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar
a questão, sob pena de se incorrer em supressão de instância, e que
o julgado impugnado afastou a ocorrência de flagrante ilegalidade
na dosimetria de pena.
- No agravo, a parte impugna apenas o tópico da desnecessidade de
provas da mercancia para configuração do delito de tráfico de
drogas.
- Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente
os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932,
III, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. TESE DE NULIDADE DA BUSCA
PESSOAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
932, III, DO CPC DE 2015. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A decisão impugnada não conheceu da impetração, todavia analisou
o pleito absolutório, concluindo, no mesmo sentido do Tribunal de
origem, que a prova da mercancia não é exigida para a configuração
do delito, que o modus operandi reforçou a tese de crime de tráfico
de drogas - paciente encontrado de posse de 34 porções de cocaína,
com peso de 4,7 gramas -, além dos depoimentos dos agentes públicos
responsáveis pelo flagrante. Outrossim, ressaltou-se que o pleito
de absolvição demandaria profunda incursão em matéria
fático-probatória.
2. Consignou-se que a tese da nulidade da busca pessoal não foi
enfrentada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar
a questão, sob pena de se incorrer em supressão de instância, e que
o julgado impugnado afastou a ocorrência de flagrante ilegalidade
na dosimetria de pena.
3. No agravo, a parte impugna apenas o tópico da desnecessidade de
provas da mercancia para configuração do delito de tráfico de
drogas.
4. Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente
os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932,
III, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.