STJ — 749758

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JORGE MUSSIData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7283129afde1c341305615eeb72d12b77fd39efdb3ffbd1c71084fd848deb7a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. TESE DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC DE 2015. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão impugnada não conheceu da impetração, todavia analisou o pleito absolutório, concluindo, no mesmo sentido do Tribunal de origem, que a prova da mercancia não é exigida para a configuração do delito, que o modus operandi reforçou a tese de crime de tráfico de drogas - paciente encontrado de posse de 34 porções de cocaína, com peso de 4,7 gramas -, além dos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pelo flagrante. Outrossim, ressaltou-se que o pleito de absolvição demandaria profunda incursão em matéria fático-probatória.
  2. Consignou-se que a tese da nulidade da busca pessoal não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar a questão, sob pena de se incorrer em supressão de instância, e que o julgado impugnado afastou a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria de pena.
  3. No agravo, a parte impugna apenas o tópico da desnecessidade de provas da mercancia para configuração do delito de tráfico de drogas.
  4. Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. TESE DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC DE 2015. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A decisão impugnada não conheceu da impetração, todavia analisou o pleito absolutório, concluindo, no mesmo sentido do Tribunal de origem, que a prova da mercancia não é exigida para a configuração do delito, que o modus operandi reforçou a tese de crime de tráfico de drogas - paciente encontrado de posse de 34 porções de cocaína, com peso de 4,7 gramas -, além dos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pelo flagrante. Outrossim, ressaltou-se que o pleito de absolvição demandaria profunda incursão em matéria fático-probatória. 2. Consignou-se que a tese da nulidade da busca pessoal não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar a questão, sob pena de se incorrer em supressão de instância, e que o julgado impugnado afastou a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria de pena. 3. No agravo, a parte impugna apenas o tópico da desnecessidade de provas da mercancia para configuração do delito de tráfico de drogas. 4. Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.