Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ilegalidade na ordenação e na manutenção da prisão
preventiva quando fundada nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
- No caso, ficou demonstrado concretamente a necessidade da prisão,
dada a gravidade concreta da conduta, denotada pela quantidade e
natureza da droga apreendida e, ainda, diante do histórico criminal
do agente, que indica o risco de que, caso seja solto, volte a
delinquir.
- Considerando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva, está
clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que
não se mostram adequadas e suficientes para garantir a ordem
pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação e na manutenção da prisão
preventiva quando fundada nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, ficou demonstrado concretamente a necessidade da prisão,
dada a gravidade concreta da conduta, denotada pela quantidade e
natureza da droga apreendida e, ainda, diante do histórico criminal
do agente, que indica o risco de que, caso seja solto, volte a
delinquir.
3. Considerando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva, está
clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que
não se mostram adequadas e suficientes para garantir a ordem
pública.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.