STJ — 1992226
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91560aadc555d876bb544b2f88a78719911ff8062aa45cd6dc189c03170e0033
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000830621
- Número de registro na fonte
- 202200808365
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VALOR DA RES FURTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. RECLAMO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, afigura-se inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado quando, para além do valor da res furtiva exceder o limite de 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o acusado é multirreincidente, ostentando diversas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio, o que evidencia a acentuada reprovabilidade do seu comportamento, incompatível com a adoção do pretendido postulado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VALOR DA
RES FURTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. RECLAMO DESPROVIDO.
1. Na espécie, afigura-se inviável a aplicação do princípio da
insignificância ao furto praticado quando, para além do valor da res
furtiva exceder o limite de 10% do valor do salário-mínimo vigente
à época dos fatos, o acusado é multirreincidente, ostentando
diversas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio, o
que evidencia a acentuada reprovabilidade do seu comportamento,
incompatível com a adoção do pretendido postulado.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.