Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMA ÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos
acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas,
poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias
contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta
Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro
material na decisão embargada.
- In casu, constata-se a existência de omissão diante do pedido
expresso da defesa para ser intimada quanto à data do julgamento do
agravo regimental a fim de realização de sustentação oral.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o julgamento anterior do agravo regimental no habeas corpus,
ocorrido em 2/8/2022, para possibilitar à defesa a realização de
sustentação oral.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMA ÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos
acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas,
poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias
contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta
Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro
material na decisão embargada.
2. In casu, constata-se a existência de omissão diante do pedido
expresso da defesa para ser intimada quanto à data do julgamento do
agravo regimental a fim de realização de sustentação oral.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o julgamento anterior do agravo regimental no habeas corpus,
ocorrido em 2/8/2022, para possibilitar à defesa a realização de
sustentação oral.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.